TRF1 - 1005819-43.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1005819-43.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENIO VEIGA DE LA FUENTES Advogados do(a) AUTOR: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA - RO7354, RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "C") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Preliminarmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial (ID 2148454191), uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicos, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado.
Trata-se de demanda proposta por ENIO VEIGA DE LA FUENTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS cuja pretensão é de concessão de benefício por incapacidade.
O INSS, todavia, informa no Id 2141998228, 2141998230, que o benefício já concedido administrativamente é mais favorável à parte autora do que a conclusão manifestada no laudo judicial (id 2132771408).
Com razão o INSS.
Destarte, o feito perdeu o objeto, devendo ser extinto sem resolução do mérito, por não mais subsistir interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC - Lei 13.105, de 16/03/2015).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no processo.
Ji-Paraná, data da assinatura.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO (A) MAGISTRADO (A) -
05/10/2023 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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