TRF1 - 1004185-45.2023.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1004185-45.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DECIO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917, RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇa integrativa Trata-se de embargos de declaração opostos por DÉCIO ALVES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à contribuição ao salário-educação, incidente sobre a folha de pagamento de seus funcionários.
O embargante alega contradição na fundamentação da sentença, ao sustentar sua conclusão com base em jurisprudência que trata da contribuição previdenciária patronal, distinta da contribuição ao salário-educação objeto da demanda.
Sustenta que as decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que o titular de cartório, na qualidade de pessoa física, não se enquadra como sujeito passivo da contribuição ao salário-educação, citando precedentes jurisprudenciais nesse sentido.
A União, em contrarrazões, sustenta a inexistência de vícios sanáveis por embargos, afirmando que os argumentos do embargante pretendem reabrir o mérito da controvérsia, o que seria incabível em sede de embargos de declaração.
Reforça que a decisão foi devidamente fundamentada e que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Por fim, requer o não conhecimento dos embargos ou, alternativamente, o seu não provimento. É o sucinto relatório.
Decido.
Ultrapassado o ponto, recebo os embargos de declaração interpostos, pois tempestivos (art. 49 da Lei n. 9.099/95).
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017).
No caso, com razão o embargante.
Portanto, conheço dos embargos, porque tempestivos, e lhes dou provimento, com efeito modificativo, para alterar a fundamentação e o dispositivo da sentença de Id 2148547757, nos seguintes termos: A sentença embargada, ao rejeitar os pedidos formulados na ação, por um equívoco, baseou-se no entendimento de que a atividade exercida pelos oficiais de registro, notários e tabeliães possui natureza empresarial, por envolver risco econômico e finalidade lucrativa, apesar de se tratar de função pública.
Para sustentar essa conclusão, apoiou-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1435055/PE), no qual se reconhece que a atividade cartorária se aproxima da configuração jurídica de empresa, e, por isso, aplicável a exigência da contribuição ao salário-educação.
Contudo, conforme demonstrado nos embargos, o precedente utilizado refere-se à contribuição previdenciária patronal (art. 22 da Lei 8.212/1991), cuja natureza jurídica e fato gerador são distintos da contribuição ao salário-educação.
Esta última é regida pelo art. 15 da Lei 9.424/1996 e está vinculada ao art. 212, §5º, da Constituição Federal, tratando-se de contribuição social geral voltada ao financiamento da educação básica pública, sendo devida exclusivamente por empresas que assumam o risco da atividade econômica, nos termos do Decreto 6.003/2006.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de recurso repetitivo, o sujeito passivo da contribuição ao salário-educação é restrito às empresas, compreendidas como firmas individuais ou sociedades que assumem risco na condução de atividade econômica, independentemente da finalidade lucrativa, conforme estabelecido pelo art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado inicialmente pelo Decreto 3.142/1999 e posteriormente pelo Decreto 6.003/2006.
A Corte também ressalta que, havendo legislação específica para a contribuição ao salário-educação, não se aplica o parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991, que prevê a equiparação de contribuintes individuais a empresas no âmbito das contribuições previdenciárias.
Especificamente quanto às pessoas físicas que exercem atividades notariais e registrais, o Tribunal entende que estas não se enquadram como empresas para fins de incidência dessa contribuição, uma vez que desenvolvem atividades típicas do Estado, não se inserindo na categoria de sujeitos passivos definida na legislação vigente.
O sujeito passivo da contribuição social do salário-educação é o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade de economia mista, a empresa pública.
Já a pessoa física não é contribuinte, a não ser sob o regime de empresário individual, inscrito na Junta Comercial.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, estabelece que a contribuição ao salário-educação não é exigível de pessoas físicas titulares de cartórios, por não se enquadrarem como empresa nos moldes da legislação específica.
Precedentes: (AgInt no REsp 2.029.251/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; AgInt no REsp 2.011.917/PR, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/11/2022; REsp 2011157/RS, rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 03/10/2022); STJ – REsp nº 2.044.769 – Rio Grande do Sul – 1ª Turma – Rel.
Min.
Benedito Gonçalves – DJ 29.03.2023; REsp 2038955/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Data de Publicação em 01/12/2022 e REsp 2039046/PR, Rel.
Min.
Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF5, Data de Publicação em 30/11/2022.
Dessa forma, revela-se incabível o uso de precedente atinente a contribuição previdenciária para justificar a incidência da contribuição ao salário-educação.
O vício apontado compromete a coerência da fundamentação jurídica e impõe sua correção.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, reformando a sentença proferida e julgando PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) declarar a inexistência de obrigação jurídico-tributária do embargante, na qualidade de titular de cartório, pessoa física, quanto à contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de pagamento de seus empregados e, consequentemente, determinar que a União deixe de exigi-la;; b) condenar a União/Fazenda Nacional a restituir à parte autora os valores pagos a títulos de salário-educação, limitando-se até os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/199).
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, aplicando-se as exigências dispostas no artigo 534 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal frm -
23/11/2023 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017247-11.2025.4.01.3500
Regina Francisca de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Satiro Fernandes Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 14:29
Processo nº 1000832-05.2025.4.01.3903
Joao Batista Teixeira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walker Franca Alves de Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 16:58
Processo nº 1002411-43.2024.4.01.3605
Genesio Oliveira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katharynne Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 18:09
Processo nº 1017743-40.2025.4.01.3500
Cleia Vicente dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Adjuto Dayrell
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 12:42
Processo nº 1022150-89.2025.4.01.3500
Marcos Vinicius Vitor
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Leonardo Bettanin Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 17:03