TRF1 - 1001380-60.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001380-60.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KATIA CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DA SILVA HAGE - BA41922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1- Ante a petição do INSS ID 2176198815, intime-se a parte autora da presente nomeação do Dr.
JHONAMS SANTOS CARDOSO para atuar como perito da Juízo, bem assim de que o exame médico será realizado no dia 11/07/2025, às 08:00 horas, na sede desta Justiça Federal, localizada na Av.
Amélia Amado, nº 331, CEP: 45.600-033, Centro (antigo CNPC), Itabuna/BA, (73) 2103-1400 e (73) 3215-3388, oportunidade na qual deverá apresentar ao Perito, além dos quesitos que pretende sejam pelo mesmo respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico. 2- Fica a parte autora ciente, ademais, de que não comparecendo no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável NO PRAZO DE 05 (cinco) dias, o processo será extinto sem resolução do mérito. 3- Intime-se a parte ré da data de realização da perícia, assim como o perito do Juízo. 4- Nos termos do art. 465, & 1º, do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. 5- Fica o perito do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
O laudo deverá ser entregue, no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. 6- Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no § único do artigo 28 da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014. 7- Assim sendo, após entrega do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta da perito(a),encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade da perita nomeada de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento. 8- Caso não seja constatada a incapacidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se sobre o laudo médico. 9- Após, renove-se a citação do INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias e se manifestar sobre o laudo pericial apresentado.
Itabuna/BA, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
18/02/2025 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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