TRF1 - 1001433-63.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 17:01
Juntada de Informação
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09/07/2025 16:40
Juntada de recurso inominado
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04/07/2025 04:03
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RAPHAEL DOS SANTOS MARTINEZ em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:39
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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31/05/2025 07:21
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001433-63.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS MARTINEZ Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Objeto: Trata-se de ação previdenciária movida por RAPHAEL DOS SANTOS MARTINEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio acidente.
Requisitos legais: Conforme dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Em contrapartida, não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: qualidade de segurado; ter sofrido um acidente de qualquer natureza; a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Trata-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho.
Além disso, não se configura a incapacidade total para o trabalho, mas sim, consolidadas as lesões decorrentes do acidente, o segurado tem que se dedicar a outra atividade ou a mesma, porém, na qual, terá rendimento menor.
Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente.
Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
Feito esses esclarecimentos, passo a análise.
Em análise ao CNIS Id. 2143359410, nota-se que o autor possuía, na época do acidente (02/2023), vínculo junto a empresa PASQUALOTTO & PASQUALOTTO LTDA, na condição de empregado, durante o período de 06/2018 atpe 07/2024.
Logo, possui a qualidade de segurado, na condição de empregado.
Nota-se, ainda, que não esteve em gozo do benefício de auxílio doença, sendo feito o requerimento administrativo apenas em 15/05/2024 (Id. 2143359425).
A fim de aferir a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de consolidação das lesões oriundas de acidente, determinou-se a realização de perícia médica judicial, sendo o laudo juntado no Id. 873468088.
Em sua análise, o médico perito do juízo constatou que é portador de fratura no membro superior direito, sendo submetido a procedimento cirúrgico, ocorrendo consolidação óssea, com sequelas de movimento de prono supinação limitado e leve perda de força (grau IV).
Atualmente, em compensação clínica, segue sem conduta medicamentosa e/ou fisioterápica, não configurando em incapacidade laborativa em relação ao apresentado nas iniciais para este ato pericial médico.
Nesse norte, conforme conclusão do perito do juízo, consigna que a parte autora possui restrição de movimento de pronossupinação no membro superior direito e leve perda de força (grau IV), porém que não o incapacita para o trabalho.
Assim, pelo laudo médico judicial, constata-se que o autor possui todos os requisitos para a concessão do auxílio acidente, uma vez que encontra-se com redução parcial e definitiva da capacidade laboral, decorrente de acidente de trabalho que lhe gerou amputação cirúrgica.
Ademais, o autor não recebe qualquer benefício previdenciário.
Portanto, a autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio acidente.
Data de início do benefício O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.
Considerando que o autor não esteve em gozo do benefício de auxílio doença.
Diante disso, fixo a DIB em 15/05/2024 (data do requerimento).
Pedido de Tutela Provisória Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da consolidação da lesão da parte autora, em decorrência de acidente, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em seu favor o benefício de auxílio-acidente, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: auxílio-acidente b) DIB: 15/05/2024 (data do requerimento administrativo) c) DCB: Não se aplica d) DIP: Primeiro dia do mês corrente e) RMI: A ser calculada pela autarquia previdenciária f) A implantação do benefício deve ocorrer no prazo de 45 dias, independentemente do trânsito em julgado, haja vista a autoexecutoriedade das decisões dos Juizados Especiais Federais g) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. h) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n.° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n.° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n.° 3.048, de 1999.
Com o trânsito em julgado: 1 - Intime-se a parte autora para que dê início ao cumprimento de sentença, juntando planilha de cálculo dos valores retroativos, momento em que deverá, caso os valores excedam a 60 (sessenta) salários-mínimos, manifestar quanto à renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil; 2 - Sendo a parte beneficiária de justiça gratuita e manifestando impossibilidade de trazer os cálculos, remeta-se o feito à Contadoria do Juízo; 3 - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil; 4 - Após, à conclusão para a homologação dos cálculos. 5 - Diante da ausência de manifestação da parte autora pelo cumprimento de sentença, remeta-se ao arquivo.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima.
Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Havendo dúvidas, à Contadoria.
Concordantes as partes, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor – RPV, nos termos da Resolução nº 438, de 30.05.05, do Conselho da Justiça Federal, com as cautelas de estilo.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/05/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 15:53
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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26/03/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 12:39
Juntada de contestação
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28/02/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:55
Juntada de manifestação
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19/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:06
Juntada de laudo de perícia médica
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11/12/2024 10:06
Juntada de manifestação
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28/11/2024 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:05
Juntada de manifestação
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25/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 23:22
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 11:50
Juntada de manifestação
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21/08/2024 07:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 07:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 07:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/08/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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20/08/2024 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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