TRF1 - 1001976-66.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 17:46
Juntada de Informação
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12/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:24
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:·1001976-66.2024.4.01.3606 CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FRANCISCO MOREIRA BARROS Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO - MT13427/O, SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES - MT3749/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Objeto: Trata-se de ação previdenciária movida por JOAO FRANCISCO MOREIRA BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Requisitos legais: O benefício de auxílio-doença, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Parte autora: JOAO FRANCISCO MOREIRA BARROS, 53 anos, ensino médio incompleto, armador.
Indeferimento administrativo: Requerimento administrativo apresentado em 10/06/2024 (Id. 2154279773).· Qualidade de segurado e período de carência: análise dispensada em razão da ausência de incapacidade constatada no laudo.
Perícia Judicial: A fim de analisar a alegada incapacidade determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi acostado em Id. 2169514156.
Em sua petição inicial, a parte autora alega que "Todavia, de acordo com o que se extrai dos documentos médicos em anexo, o demandante encontra-se enfermo e TOTALMENTE incapacitado para o trabalho desde 08/04/2024, em razão das seguintes enfermidades: “Sindrome cervicobraquial” (CID 10 M53.1), “Transtorno não especificado de disco cervical” (CID 10 M50.9), “Espondilose não especificada)” (CID 10 M47.9)".
De outro modo, extrai-se do laudo pericial que a parte autora portador apresentou distúrbio osteo articular e cartilaginoso, com queixa de cervicalgia, com irradiação para os membros superiores, acompanhado de parestesias, não apresentando alterações significativas em exame físico, apenas limitação ao movimento de flexão do pescoço.
Atualmente segue em conduta conversadora medicamentosa, fisioterapia e acupuntura, apresentando melhora parcial, podendo se beneficiar de procedimento neurocirúrgico para resolução do quadro e hidroginástica.
Diante do exposto, não configura incapacidade laborativa em relação ao apresentado nas iniciais para este ato pericial médico.
Assim, após entrevista; anamnese; exame físico inspecional, funcional e direcional detalhados; documentação médica acostada aos autos e originais apresentados durante a entrevista médica, o perito conclui que a parte periciada não possui incapacidade laboral, conforme itens 4, 5, 6 e 7.
Ou seja, a patologia cervical, por si só, não enseja na parte autora impedimentos de praticar atividades laborativas.
Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial (arts. 371 e 479, do CPC), nota-se que no caso aqui analisado, o laudo merece ser acolhido, em detrimento do(s) laudo(s) de Id. 2154279482.
Esclareço, ainda, que várias doenças desde que devidamente controlada, via de regra, não retiram a capacidade laboral.
Assim, a deficiência só ficará configurada se o seu quadro clínico assim o justificar, o que não é caso dos autos.
Nesse passo, a parte não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Em que pese à irresignação da parte autora quanto a ausência de especialidade do perito em "ortopedia", segundo o Conselho Federal de Medicina o titulo de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista.
Assim, a perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo necessidade de médico especialista.
Logo, o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do Juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese.
Ademais, a perícia respondeu de modo satisfatório todos os tópicos pertinentes da lide, como a espécie e a natureza de patologia, suas características e consequências, a existência ou não de incapacidade, a data de início da doença, eventual possibilidade de a parte autora exercer atividades profissionais, etc.
Motivo pelo qual indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista.
Insta ressaltar que o item 14, concluir que a parte autora esteve incapacitada para o labor no período de 08/04/2024 até 06/06/2024, no entanto, já recebeu o benefício de auxílio-doença que lhe cabia, conforme extrato de CNIS (Id. 2154898084 fls. 8).
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Indefiro o pedido de realização de nova perícia.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: a) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/05/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:06
Juntada de contestação
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21/02/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:42
Juntada de impugnação
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04/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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01/02/2025 22:55
Juntada de laudo de perícia médica
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29/10/2024 08:35
Juntada de manifestação
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25/10/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 03:06
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 03:06
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 03:06
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 03:06
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 03:06
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 03:06
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 22:13
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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23/10/2024 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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