TRF1 - 1011134-64.2023.4.01.4000
1ª instância - 2ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011134-64.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011134-64.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO FERNANDES HOWES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO LEAL DE CARVALHO - PI3692-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011134-64.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011134-64.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO FERNANDES HOWES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO LEAL DE CARVALHO - PI3692-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal (ID. 413987663) contra a sentença (ID. 413987658), que julgou procedente o pedido autoral, para determinar à União que providencie a prestação da assistência médico-hospitalar por meio dos serviços de saúde disponibilizados pelo Exército (FUSEX), através de sistema de reciprocidade, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.
Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a ausência de rede própria do FUSEX em Teresina, que os autores não são beneficiários do FUSEX, e que a Aeronáutica possui o sistema SISAU para prestar atendimento.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão dos ônus de sucumbência, e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
Os autores apresentaram contrarrazões (ID 413988125), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando os fundamentos da decisão de primeiro grau e destacando a previsão de reciprocidade entre as Forças Armadas para atendimento de saúde.
Salientam a existência de vasta rede credenciada do FUSEX em Teresina e a jurisprudência favorável ao reconhecimento do dano moral em casos de negativa indevida de assistência à saúde.
Assim, vieram os autor a este Tribunal. É o breve relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011134-64.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011134-64.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO FERNANDES HOWES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO LEAL DE CARVALHO - PI3692-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): O cerne da controvérsia reside na possibilidade de militar da reserva da Aeronáutica e sua dependente receberem assistência médico-hospitalar através do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), em sistema de reciprocidade, na localidade de Teresina-PI, onde não há estrutura própria do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), e na ocorrência de dano moral indenizável pela alegada negativa de atendimento.
Compulsando os autos e considerando as informações trazidas pelas partes, entendo que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos das considerações que se seguem.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, conforme se depreende dos documentos acostados, o próprio sistema de saúde da Aeronáutica (SISAU) prevê a possibilidade de utilização da estrutura de apoio à saúde de outras Forças Singulares, como a Marinha do Brasil e o Exército Brasileiro, em locais desprovidos de suas próprias organizações de saúde (OSA), mediante um tratado de reciprocidade entre as forças.
Tal previsão normativa, constante do guia do usuário do SISAU, demonstra a intenção de garantir a assistência à saúde dos seus beneficiários mesmo em localidades onde não haja estrutura própria.
Nesse sentido, prevê: III - O SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (SISAU) a) - VAMOS CONHECER UM POUCO DO NOSSO SISTEMA DE SAÚDE? O SISAU atende aos beneficiários do FUNSA e seus dependentes em todo o território nacional seguindo um modelo de autogestão, por meio de sua rede própria, composta de Hospitais de Força Aérea, Hospitais de Área, Esquadrões de Saúde, Odontoclínicas, Casa Gerontológica e Laboratório Químico e Farmacêutico.
O SISAU também se vale da estrutura de apoio à saúde da Marinha do Brasil e do Exército Brasileiro, de acordo com a necessidade e o interesse da instituição e dos usuários, num tratado de reciprocidade entre as forças.
Nas localidades em que esta estrutura não propicia resposta efetiva às necessidades dos nossos usuários, seja pela localização geográfica ou pela indisponibilidade de serviços (imagens, laboratório, etc.) e especialidades médicas, o SISAU contrata uma rede complementar, com hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e outras entidades de saúde.
Além disso, o SISAU efetua o ressarcimento, após a autorização prévia da SARAM conforme previsto em legislação (ICA 160-23 e ICA 160-24) das despesas médicas e odontológicas ao próprio usuário, como forma de garantir o cumprimento do instituto legal, mas, acima de tudo, respeitar o seu direito (disponível em: https://www2.fab.mil.br/hfag/images/PDF/Guia-do-Usuario-SARAM-2013.pdf).
No presente caso, restou incontroverso que o autor reside em Teresina-PI (ID. 413987147, fl. 2), localidade onde não haveria hospital ou estrutura de saúde da Aeronáutica.
Diante dessa ausência, o pedido de acesso à rede FUSEX, através do princípio da reciprocidade, encontra amparo na própria regulamentação do sistema de saúde ao qual o autor está vinculado.
Embora a União alegue a ausência de convênio formal e a impossibilidade de compelir o Exército a prestar o atendimento, a finalidade do sistema de saúde militar é a de assistir seus membros e dependentes.
A ausência de estrutura de uma das forças em determinada localidade não pode servir de óbice intransponível ao acesso à saúde, ainda mais quando existe previsão de reciprocidade e estrutura disponível em outra Força Armada na mesma localidade.
Uma decisão judicial que garanta essa reciprocidade no caso concreto se mostra adequada para assegurar o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
Consoante o citado dispositivo, todos possuem direito à saúde, o qual se traduz como dever estatal, in verbis: SEÇÃO II DA SAÚDE Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. - destaques Nesse sentido, a Carta Maior de 1988 erigiu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, conforme expressa previsão em seu art. 1º, III, litteris: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Por conseguinte, o direito inviolável à vida e o direito social à saúde são amplamente resguardados pela ordem constitucional, não havendo permissivo a eventual mitigação disposta em ato infraconstitucional.
Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) - destaques Com efeito, segundo posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, o direito à saúde é indisponível por estar naturalmente ligado ao próprio direito à vida, não sendo permitido ao Estado mitigá-lo sob pena de violação à dignidade da pessoa humana, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
DEMANDAS DE SAÚDE COM BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS INTERPOSTAS CONTRA ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º, V, E 21 DA LEI N. 7.347/1985, BEM COMO AO ART. 6º DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
ART. 1º DA LEI N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO).
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 4.
Com efeito, a disciplina do direito à saúde encontra na jurisprudência pátria a correspondência com o próprio direito à vida, de forma que a característica da indisponibilidade do direito já decorreria dessa premissa firmada. (...) (REsp n. 1.682.836/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 30/4/2018.) - destaques Não bastasse a envergadura constitucional inerente ao direito à saúde, em sede infraconstitucional a pretensão da parte apelada também está resguardada por ser pessoa idosa e, portanto, protegida pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) como, a título de exemplos, dispositivos a seguir: Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) - destaques Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) (...) VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. - destaque Art. 16. À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) - destaques Art. 17. À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) - destaques Outrossim, por ser militar reformado, a parte apelada também está resguardada pelo Estatuto dos Militares, o qual estabelece como direito a assistência médico-hospitalar efetiva hábil a assegurar plena recuperação da saúde do militar, litteris: Art. 50.
São direitos dos militares: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; Desse modo, conforme destacado na sentença de primeiro grau, considerando que o autor é militar reformado do Comando da Aeronáutica e reside em Teresina - localidade onde não há Organizações de Saúde Aeronáutica (OAS) -, bem como que foi extinto o posto de apoio do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU) que se situava no aeroporto para o direcionamento de seus usuários no atendimento médico-hospitalar, necessário se faz que essa assistência médico-hospitalar seja proporcionada ao autor e seus dependentes por meio da Organização de Saúde do Comando Militar do Exército, presente no Estado do Piauí, em homenagem à proteção constitucional do direito à saúde. É possível notar, ainda, que resta demasiado custoso ao apelado se deslocar até Fortaleza/CE ou Recife/PE para fins de continuidade de tratamento de câncer, sendo que tal indicação se baseia exclusivamente no menor custo da realização do procedimento junto a hospitais da Força Aérea ou Esquadrão de Saúde naquelas regiões.
A imposição de deslocamento a pessoa idosa, acometida de doença grave, a ser submetida a quimioterapia, sem considerações da Administração Militar acerca das condições em que se encontrará ao realizar a viagem, viola o princípio da razoabilidade.
Incabível, pois, a reforma da sentença quanto a este ponto.
No que concerne à condenação por danos morais, entendo que a decisão de primeiro grau também se mostra acertada.
A negativa injustificada de acesso à assistência médica, especialmente em se tratando de pessoa idosa e com problemas graves de saúde, causa sofrimento e angústia que transcendem o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais fixado na sentença em R$ 10.000 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso e em consonância com os valores arbitrados em casos semelhantes.
O montante fixado cumpre a função compensatória para a parte lesada e pedagógica para o agente causador, sem configurar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, não vislumbro razões para a reforma da r. sentença.
Por todo o exposto, e firme nas determinações explicitadas no presente voto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da União Federal, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro em um ponto percentual os honorários fixados na sentença de primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011134-64.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011134-64.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO FERNANDES HOWES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO LEAL DE CARVALHO - PI3692-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
MILITAR DA RESERVA DA AERONÁUTICA.
ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
FUSEX.
SISTEMA DE RECIPROCIDADE.
PREVISÃO NO GUIA DO USUÁRIO DO SISAU.
AUSÊNCIA DE ESTRUTURA PRÓPRIA NA LOCALIDADE DE RESIDÊNCIA.
DOENÇA GRAVE.
CÂNCER.
PESSOA IDOSA.
PRECEDENTES JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
DANOS MORAIS.
NEGATIVA INDEVIDA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de militar da reserva da Aeronáutica e sua dependente receberem assistência médico-hospitalar através do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), em sistema de reciprocidade, na localidade de Teresina-PI, onde não há estrutura própria do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), e na ocorrência de dano moral indenizável pela alegada negativa de atendimento. 2.
Conforme se depreende dos documentos acostados, o próprio sistema de saúde da Aeronáutica (SISAU) prevê a possibilidade de utilização da estrutura de apoio à saúde de outras forças singulares, como a Marinha do Brasil e o Exército Brasileiro, em locais desprovidos de suas próprias organizações de saúde (OSA), mediante um tratado de reciprocidade entre as forças.
Tal previsão normativa, constante do guia do usuário do SISAU, demonstra a intenção de garantir a assistência à saúde dos seus beneficiários mesmo em localidades onde não haja estrutura própria. 3.
No presente caso, restou incontroverso que o autor reside em Teresina-PI, localidade onde não haveria hospital ou estrutura de saúde da Aeronáutica.
Diante dessa ausência, o pedido de acesso à rede FUSEX, através do princípio da reciprocidade, encontra amparo na própria regulamentação do sistema de saúde ao qual o autor está vinculado. 4.
Embora a União alegue a ausência de convênio formal e a impossibilidade de compelir o Exército a prestar o atendimento, a finalidade do sistema de saúde militar é a de assistir seus membros e dependentes.
A ausência de estrutura de uma das forças em determinada localidade não pode servir de óbice intransponível ao acesso à saúde, ainda mais quando existe previsão de reciprocidade e estrutura disponível em outra Força Armada na mesma localidade. 5.
Uma decisão judicial que garanta essa reciprocidade no caso concreto se mostra adequada para assegurar o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
Consoante o citado dispositivo, todos possuem direito à saúde, o qual se traduz como dever estatal. 6.
A Carta Maior de 1988 erigiu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, conforme expressa previsão em seu art. 1º, III.
Por conseguinte, o direito inviolável à vida e o direito social à saúde são amplamente resguardados pela ordem constitucional, não havendo permissivo a eventual mitigação disposta em ato infraconstitucional (REsp n° 1.682.836/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 30/4/2018.). 7.
Não bastasse a envergadura constitucional inerente ao direito à saúde, em sede infraconstitucional a pretensão da parte apelada também está resguardada por ser pessoa idosa (protegida pela Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e portadora de doença grave.
Outrossim, por ser militar reformado, a parte apelada também está resguardada pelo Estatuto dos Militares, o qual estabelece como direito a assistência médico-hospitalar efetiva hábil a assegurar plena recuperação da saúde do militar (art. 50, e, Lei n° 6.880/80). 8.
Conforme destacado na sentença de primeiro grau, considerando que o autor é militar reformado do Comando da Aeronáutica e reside em Teresina - localidade onde não há Organizações de Saúde Aeronáutica (OAS) -, bem como que foi extinto o posto de apoio do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU) que se situava no aeroporto para o direcionamento de seus usuários no atendimento médico-hospitalar, necessário se faz que essa assistência médico-hospitalar seja proporcionada ao autor e seus dependentes por meio da Organização de Saúde do Comando Militar do Exército, presente no Estado do Piauí, em homenagem à proteção constitucional do direito à saúde. 9. É possível notar, ainda, que resta demasiado custoso ao apelado se deslocar até Fortaleza/CE ou Recife/PE para fins de continuidade de tratamento de câncer, sendo que tal indicação se baseia exclusivamente no menor custo da realização do procedimento junto a hospitais da Força Aérea ou Esquadrão de Saúde naquelas regiões. 10.
A imposição de deslocamento a pessoa idosa, acometida de doença grave, a ser submetida a quimioterapia, sem considerações da Administração Militar acerca das condições em que se encontrará ao realizar a viagem, viola o princípio da razoabilidade.
Incabível, pois, a reforma da sentença quanto a este ponto. 11.
No que concerne à condenação por danos morais, entendo que a decisão de primeiro grau também se mostra acertada.
A negativa injustificada de acesso à assistência médica, especialmente em se tratando de pessoa idosa e com problemas graves de saúde, causa sofrimento e angústia que transcendem o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 12.
O valor da indenização por danos morais fixado na sentença em R$ 10.000 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso e em consonância com os valores arbitrados em casos semelhantes.
O montante fixado cumpre a função compensatória para a parte lesada e pedagógica para o agente causador, sem configurar enriquecimento sem causa. 13.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
31/03/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019237-46.2025.4.01.3400
Creusa Ribeiro de Camargo Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Cesar Resende de Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2025 16:21
Processo nº 1005683-96.2024.4.01.3200
Alcilene Frazao Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 17:36
Processo nº 1010328-23.2023.4.01.4002
Maria Nazare de Sousa Aquino Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Fonseca Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2025 11:53
Processo nº 1002306-63.2024.4.01.3606
Ualis Jose Correa do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Machado Nunes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 11:08
Processo nº 1011924-42.2023.4.01.4002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Karolayne de Sousa Penha
Advogado: Nayana Cristina do Nascimento Brito de S...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2025 12:13