TRF1 - 1020692-10.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1020692-10.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO THIAGO DE BRITO TOLOSA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA SILVA - AP5139 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de pensão por morte, na condição de dependente sob guarda de Jordide de Brito Tolosa, falecida em 15/08/2020, pleiteando, em antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a implantação do benefício. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (art. 294 CPC), exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC).
Além disso, não deve existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Cumpre observar que, para fazer jus à pensão por morte estatutária, deve a parte autora comprovar a condição de servidor federal do pretenso instituidor, o óbito e o enquadramento no rol permitido pela legislação.
Além disso, deve a parte ter requerido administrativamente.
No caso dos autos, há controvérsia quanto ao enquadramento na condição de equiparação por filho menor, em razão da qualidade de menor sob guarda, porquanto a Lei expressamente suprimiu o termo guarda para deixar expresso apenas o menor sob tutela, conforme inteligência do Art. 217, § 3º, da Lei n. 8.112/90.
Pelos elementos constantes nos autos, não evidencio, num juízo de sumária cognição, demonstrado o direito pleiteado.
Também não está esclarecido a negativa por parte do réu, pois foi informado equívoco no indeferimento.
A medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada; b) cite-se o réu, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 dias, ficando desde já intimado para declinar na peça de resposta a viabilidade e o interesse da conciliação, instruindo-a com a proposta de acordo, bem como para apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; c) intime-se a parte autora desta decisão.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
26/10/2024 23:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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