TRF1 - 1000991-69.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1000991-69.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
F.
L.
D.
S.
K.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIBER MENDES DE FREITAS - AC5905 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS, em que a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência relacionado ao requerimento administrativo apresentado em 28/11/2023 (DER – NB.:87/714.535.578-8), o qual foi indeferido pelo ente autárquico sob a seguinte justificativa: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento e a exigência dos arts. 12 e 13 do Decreto n.º 6.214/07, e, mais recentemente, no art. 6º-F, art. 20, §12 e art. 21-B, todos da Lei n.º 8.742/93, a respeito da necessidade de inscrição e atualização dos dados do pretendente ao BPC no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (a inscrição deve ser atualizada/revalidada a cada 2 anos[1]), intime-se a parte requerente para que, em até 15 dias, junte ao feito o comprovante de inscrição detalhado/atualizado do seu grupo familiar no CadÚnico (extrato/formulário de consulta completa/detalhada do grupo familiar), para fins de verificação do requisito da miserabilidade (conferência da composição do domicílio familiar da parte autora e da renda dos membros da família).
Apresentada a documentação acima, intimem-se o INSS e MPF no prazo de 5 dias e, após, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal [1] Decreto n.º 11.016, de 29/03/2022 Art. 12.
As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Lei n.º 8.742/93 Art. 21-B.
Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no CadÚnico ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, deverão regularizar a situação nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: (Redação dada pela Lei n.º 15.077, de 2024) I – 45 (quarenta e cinco) dias para Municípios de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) II – 90 (noventa) dias para Municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 1º Na falta da ciência da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 (trinta) dias após o envio da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará a suspensão do benefício, desde que comprovada a ciência da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 3º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou a atualização no CadÚnico até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) -
04/03/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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