TRF1 - 1006777-65.2023.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Mato Grosso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso PROCESSO: 1006777-65.2023.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006777-65.2023.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: TEREZINHA BARROS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA DA INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO Cuida-se de Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal interposto pelo INSS contra acórdão da 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA Analisando detidamente os autos, verifico que não há similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas invocados pelo INSS.
O fundamento central da Súmula 77 da TNU e do PEDILEF paradigma é a ausência total de reconhecimento de incapacidade no processo.
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" PEDILEF nº 1000086-80.2020.4.01.3817/MG: "Não havendo no processo reconhecimento pelo julgador de alguma incapacidade da pessoa segurada, nem mesmo parcial (...)" DO RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE NO CASO CONCRETO Ocorre que, diferentemente dos paradigmas, no presente caso HOUVE reconhecimento de incapacidade, conforme se extrai do próprio recurso inominado da parte autora, que invocou atestados médicos atestando incapacidade: "Ademais, os laudos médicos expedidos por médicos especialistas, constantes do Id. 1624223367, página 3, a parte Autora se encontra incapacitada por tempo indeterminado" O acórdão recorrido expressamente considerou essa prova documental: "Embora o laudo oficial tenha concluído pela ausência de incapacidade, a prova documental nos autos demonstra que a autora apresenta limitações funcionais graves e que a progressão da doença compromete seu desempenho" DA DIFERENÇA FÁTICA ESSENCIAL Há, portanto, diferença fática substancial: Paradigmas da TNU: Inexistência de qualquer prova de incapacidade Nenhum reconhecimento de incapacidade no processo Análise de condições pessoais sem base em incapacidade Caso dos autos: Existência de atestados médicos atestando incapacidade Reconhecimento de incapacidade pela prova documental Conflito probatório entre laudo judicial e atestados médicos Análise de condições pessoais conjugada com reconhecimento de incapacidade DA INAPLICABILIDADE DOS PARADIGMAS A situação dos autos se enquadra na Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez" Não se aplica, portanto, a Súmula 77, que pressupõe ausência total de reconhecimento de incapacidade.
DO FUNDAMENTO LEGAL O art. 14, VIII, "c" da Resolução CJF nº 586/2019 veda o conhecimento do pedido de uniformização quando "não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados".
DECISÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal interposto pelo INSS, com fulcro no art. 14, VIII, "c" da Resolução CJF nº 586/2019, ante a ausência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas invocados.
No presente caso, houve reconhecimento de incapacidade através de prova documental (atestados médicos), situação diversa dos paradigmas que pressupõem ausência total de reconhecimento de incapacidade.
Arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.
Intimem-se.
Cuiabá, 23 de maio de 2025.
Juiz Federal Presidente da Turma -
27/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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