TRF1 - 1009030-22.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1009030-22.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDMAR TOLEDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SCHYRLES DAYANE SOARES DOS SANTOS - RO7991 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental movida por EDMAR TOLEDO DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, com pedido liminar de tutela provisória de urgência para suspender os autos de infração n. 9AZ3QDXS e n.
CDAKON11, e os termos de embargo n.
BQOHWJZJ e n. 9XP7BWD5, bem como retirar o seu nome do rol de áreas embargadas, sob pena de multa diária.
Pugna ainda pela concessão da gratuidade da justiça.
Alega que as autuações constituem bis in idem, pois incidem nas mesmas coordenadas, fatos e tamanho de área, prevendo o mesmo valor de multa, constituindo dupla penalidade.
Afirma que a área autuada é de sua propriedade, sendo pequeno produtor rural que atua para a subsistência própria e de seus familiares, de modo que não pode ser impedido pelos embargos realizados, (art. 51, §1º da Lei n. 12.651/12) e que ambos os processos administrativos referentes às autuações estão fulminados pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar pretendida.
Não há demonstração de aparente irregularidade na autuação, pois a previsão legal de não incidência do embargo nas atividades de subsistência, diz respeito a local onde não ocorreu o efetivo desmate, e às atividades não relacionadas com a infração.
Em relação ao bis in idem alegado, também foi informada pelo Autor que houve uma substituição entre os processos.
No que diz respeito à subsistência da anotação de embargos quanto aos dois processos administrativos/autuações, não se vislumbra a ocorrência de prejuízo concreto, pois ainda que a anotação redundante fosse retirada, o efeito seria mantido.
Também não há demonstração concreta do perigo na demora, tratando-se de autuação que data de 2020.
Da mesma forma, a ausência de garantia do juízo por meio de oferecimento de caução idônea, consoante a inteligência do art. 7º, da Lei 10.522/02, constitui outro óbice ao deferimento da medida liminar para suspender a exigibilidade da multa, e consequentemente obstar outras providências para o seu adimplemento.
Outrossim, não se demonstrou em concreto o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular poder de polícia pelo IBAMA.
A aplicação do embargo ou da multa, por si só, não basta à configuração de tal requisito.
Por sua vez, a alegação de prescrição dos feitos administrativos enseja a resolução do mérito da lide, e deve ser analisada após a oitiva da parte contrária.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
INTIME-SE a parte autora para comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, ou recolher as custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
16/05/2025 20:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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