TRF1 - 1006490-44.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1006490-44.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:AUTOR: APARECIDA PATQA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: BRUNA BOLSANELO POZZEBON - PA26459, MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA - PA26457 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência.
Trata-se de ação previdenciária movida por APARECIDA PATQA SILVA em desfavor do INSS por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria especial.
Alega que laborou no cargo de agente comunitário de saúde exposta a fatores de risco que ensejam a percepção do benefício.
Na forma do art. 70, §1º, do Decreto n. 3.048/99, a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais deve obedecer ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, de acordo com a fórmula do tempus regit actum.
Assim, a prova da condição especial das atividades deve obedecer a regramentos diferenciados, segundo cada período pleiteado.
Até 28/04/1995 bastava o enquadramento da atividade no rol do Decreto 83.080/79, ou então a comprovação da efetiva exposição de risco à saúde e à integridade física.
Com o advento da Lei 9.032/95, exigiu-se a comprovação específica da exposição efetiva aos agentes nocivos, estando dispensado o laudo.
Após 06/03/1997, com a Lei nº 9.528/97, o laudo passa a ser essencial.
A partir de janeiro de 2004, passa a ser exigido o Perfil Profissiográfico como meio de prova.
A questão controvertida nos presentes autos refere-se ao reconhecimento, como atividade especial, da atividade desempenhada pela autora como agente comunitária de saúde desde 26/12/1994 até os dias atuais.
Porém, não juntou provas que comprovem o alegado.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar formulários PPP, DSS ou outro documento que informe a quais agentes de risco esteve sujeita durante o exercício profissional, ou especificar as provas que pretende produzir para comprovar sua sujeição efetiva aos elementos nocivos durante todo o período alegado na inicial, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) Juiz (a) Federal -
11/12/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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