TRF1 - 1007009-58.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 16:23
Juntada de manifestação
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02/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:07
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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22/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:12
Juntada de manifestação
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03/07/2025 20:53
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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03/07/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:53
Juntada de documento sirea
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03/07/2025 20:23
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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03/07/2025 20:23
Juntada de documento sirea
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03/07/2025 11:25
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007009-58.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANEIDE DE FIGUEREDO MOURA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento.
Por meio da petição (id: 2190281308), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em restabelecer o benefício por incapacidade temporária, com data de restabelecimento do benefício (DIB: 22/08/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2025), a parte autora deverá se submeter ao programa de reabilitação profissional prescrito pela autarquia ré e a Renda Mensal Inicial irá ser calculada.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 11.952,14 (onze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos).
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2194181912).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, restabelecer em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de restabelecimento do benefício (DIB: 22/08/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2025), a parte autora deverá se submeter ao programa de reabilitação profissional prescrito pela autarquia ré e a Renda Mensal Inicial irá ser calculada.
Serão pagos 100% dos valores atrasados entre a DIB e a DIP por meio de RPV, no valor de R$ 11.952,14 (onze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeçam-se as RPVs da parte autora e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente. -
27/06/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 11:34
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 11:34
Homologada a Transação
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26/06/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:58
Juntada de manifestação
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03/06/2025 07:27
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007009-58.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANEIDE DE FIGUEREDO MOURA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EVANEIDE DE FIGUEREDO MOURA DA SILVA FABIO CORREA RIBEIRO - (OAB: MT6215/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
21/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:01
Juntada de laudo de perícia médica
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23/01/2025 09:04
Juntada de manifestação
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21/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:28
Perícia agendada
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03/12/2024 11:12
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/11/2024 15:01
Juntada de manifestação
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12/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/09/2024 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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