TRF1 - 1019383-76.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/09/2025
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19/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025
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19/09/2025 14:44
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso PROCESSO: 1019383-76.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019383-76.2023.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: A.
K.
M.
D.
N. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-A, MAURICIO MOURA COSTA - PA21782-A e BEATRIZ CRISTINA VIDEO DE OLIVEIRA - AM19028-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de pedido de uniformização nacional interposto pelo INSS contra o acórdão proferido pela 2ª Relatoria da 14ª Turma Recursal 4.0 do Mato Grosso, que deu provimento ao recurso da parte autora para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, com DIB fixada na DER (03/02/2023).
O pedido alega ofensa ao Tema 173 da TNU, por presumir, sem avaliação biopsicossocial específica, a existência de impedimento de longo prazo em favor de menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com base no §2º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012.
Entretanto, não se pode admitir o pedido de uniformização nacional, pois: O acórdão recorrido fundamenta-se em elementos concretos dos autos, inclusive relatório médico e análise da condição social e econômica da parte autora, como expressamente reconhecido no julgamento dos embargos de declaração (ID 431623014), afastando qualquer alegação de omissão, obscuridade ou contradição; A controvérsia é eminentemente fática, envolvendo a verificação da presença de barreiras sociais e limitações decorrentes do autismo que justifiquem o impedimento de longo prazo; A TNU já assentou que a verificação da existência de impedimento de longo prazo demanda reexame de provas e, por isso, não se coaduna com a via do pedido de uniformização (art. 84, VIII, "d", do RITNU).
Assim, a pretensão do INSS não ultrapassa a barreira de conhecimento, pois pretende revolver o conjunto probatório para afastar a caracterização do impedimento de longo prazo.
Esse reexame é incompatível com a função uniformizadora da TNU, voltada à solução de questões exclusivamente de direito.
DISPOSITIVO Com fundamento no art. 84, VIII, alínea “d”, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, não admito o pedido de uniformização nacional interposto pelo INSS.
Publique-se.
Intime-se.
Cuiabá, 23/05/2025.
GUILHERME MICHELAZZO BUENO Juiz Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSÃO DO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO • Arquivo
DECISÃO DE REMESSA À TNU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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