TRF1 - 0029317-86.2011.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 0029317-86.2011.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO NUNES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I-DO TÍTULO JUDICIAL OBJETO DA LIDE Assim dispôs a sentença de primeiro grau (id 916893669 - vol.1.2 - p.12): [...] Sentença 17.Ante o exposto, REJEITO A PREFACIAL de decadência, ACOLHO A PRELIMINAR de prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ... 18.Sem honorários, ante a sucumbência recíproca.
Sem custas, ante a isenção conferida ao réu pelo art. 4º da Lei n. 9.289/96 e a gratuidade da justiça deferida ao autor. 19.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, I, do CPC). [...] destacou-se Apenas o INSS apelou (id 916893669 - vol.1.2 - p.20/32).
O dispositivo do voto/acórdão está nos seguintes termos (id 916893670 - vol.2.1 - p.19 e 22): [...] Voto Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
Valores eventualmente pagos a maior pela autarquia previdenciária deverão ser compensados. É como voto. [...] Acórdão A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 15/06/2016. (destacou-se) Assim transitou em julgado o título executivo, eis que os comandos judiciais posteriores não alteram o desfecho da causa no tocante à sucumbência recíproca disposta na sentença de primeiro grau, haja vista que tanto os embargos de declaração como o agravo em recurso especial, ambos apresentados pelo INSS, não lograram êxitos (id 916893670 - vol.2.1 - p.19 e 22 "Embargos de Declaração" - id 916893680 - p.4 "AREsp nº 1.965.626/BA").
II-DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (FASE DE CONHECIMENTO) De prima, vale frisar, por pertinente, que as questões que gravitam em torno do título executivo judicial (v. g. correção monetária e juros de mora) envolvem matéria de ordem pública, de natureza indisponível e, portanto, insusceptível de preclusão, podendo (mutatis mutandis) o Juiz ex offício dela conhecer a qualquer tempo (CPC, artigo 278, § único, do CPC), sobretudo quando se trata de interesse público, caso dos autos (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
Dito isso, cumpre esclarecer que a simples menção, no voto condutor do acórdão (id 916893670 - vol.2.1 - p.18), a aspectos relacionados aos honorários advocatícios sucumbenciais não implicou, por si só, em condenação da parte recorrida ao pagamento de referida verba.
Ressalte-se que não houve insurgência do polo ativo quanto ao capítulo da sentença que reconheceu a sucumbência recíproca, razão pela qual tal ponto restou precluso.
Ademais, o dispositivo do voto limitou-se a negar provimento à apelação interposta e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à distribuição dos ônus da sucumbência.
Assim, não há falar em condenação superveniente ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de manifestação dispositiva nesse sentido.
Igualmente, a repetição da sobredita sucumbência no Agravo em Recurso Especial - AREsp n.965.626/BA (id 916893680 - p.4) não possui o condão de modificar o presente entendimento, sobretudo porque a própria decisão naquela instância condiciona eventual majoração de honorários à prévia condenação nas instâncias ordinárias, o que, no presente caso, inequivocamente não ocorreu.
Por fim, enfatize-se, que a execução deve ser fiel ao título executivo, até porque é defeso extrapolar os comandos nele definidos, bem assim os fundamentos jurídicos ali esgotados, a cujo respeito se operou a preclusão, sob pena de vulnerabilizar a coisa julgada, o que não se mostra razoável admitir.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, à luz do acervo probatório constante dos autos e nos termos da fundamentação supra, hei por bem determinar o cancelamento do requisitório de pagamento atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (RPV n.135/2025 - id 2186172242), eis que inexiste título executivo alusivo à cobrança de tal verba, conforme acima explicitado.
IV-DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Outrossim, realizado(s) o(s) depósito(s) e ocorrendo o(s) saque(s) no tocante ao valor requisitado a título de crédito principal (id 2186171961), arquivem-se os autos com baixa na distribuição, verificando, antes, se houve saque(s)/levantamento da(s) quantia(s) depositada(s), diante do disposto no artigo 1º da INSTRUÇÃO NORMATIVA n.
COGER 01/2019 (no sentido de que "Não será dada baixa na autuação do processo em que haja valores remanescentes sob a responsabilidade do Juízo").
Do contrário (sem saque), pesquise (via SISBAJUD) informações sobre a existência de contas bancárias em nome do(s) respectivo(s) beneficiário(s), providenciando a Secretaria do Juízo, na sequência (e via ofício), a transferência eletrônica de valores.
Sem dados bancários, voltem-me os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível -
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2022 23:59.
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26/09/2022 16:38
Juntada de cumprimento de sentença
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02/09/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:25
Conclusos para despacho
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07/02/2022 10:49
Recebidos os autos
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07/02/2022 10:49
Juntada de petição inicial
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10/02/2021 03:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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28/11/2013 13:14
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ 073/2013
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04/11/2013 17:35
REMESSA ORDENADA: TRF
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25/10/2013 17:38
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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10/10/2013 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - prazo autor: 25/10
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10/10/2013 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/10/2013 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/10/2013 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/10/2013 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/10/2013 16:56
Conclusos para despacho - DM
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27/09/2013 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/09/2013 10:01
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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24/09/2013 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2013 08:51
CARGA: RETIRADOS PGF - C/PGF
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18/09/2013 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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18/09/2013 18:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - prazo autor
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27/08/2013 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - prazo autor: 11/09
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27/08/2013 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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23/08/2013 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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20/08/2013 09:16
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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08/07/2013 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/07/2013 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2013 08:39
CARGA: RETIRADOS PGF - C/AGU/PF
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18/06/2013 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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14/06/2013 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/06/2013 14:09
Conclusos para despacho
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22/05/2013 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/05/2013 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PZ 06/06
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07/05/2013 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/05/2013 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/05/2013 19:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/05/2013 15:24
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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17/12/2012 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/12/2012 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/11/2012 19:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ATE 10/12
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26/11/2012 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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25/10/2012 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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25/10/2012 11:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/10/2012 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/10/2012 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PROCESSO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO
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18/09/2012 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/09/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2012 08:56
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/09/2012 18:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - (2ª)
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10/09/2012 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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29/08/2012 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/08/2012 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ATE 24/08
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17/08/2012 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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15/08/2012 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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13/07/2012 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/06/2012 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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19/06/2012 16:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/05/2012 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/05/2012 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/04/2012 18:01
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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09/04/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/04/2012 10:41
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/03/2012 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PZO ATÉ 29/05 AGU/PF
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30/03/2012 16:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INSS
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15/03/2012 17:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - PZ. 16/04 AGUARDANDO A DEVOLUÇÃO DO MANDADO
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08/03/2012 16:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/03/2012 18:19
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/03/2012 18:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/03/2012 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/03/2012 14:05
Conclusos para despacho
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20/10/2011 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/10/2011 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PZ 19/10
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07/10/2011 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/10/2011 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - "1. CONSIDERANDO QUE O VALOR DA CAUSA CONSTITUI CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA NA
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04/10/2011 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/09/2011 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/09/2011 18:00
Conclusos para despacho - DM
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25/08/2011 16:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2011
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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