TRF1 - 1002800-76.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002800-76.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KELLEN MORAES DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM GORINO MADEIRA - MG166000 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE REDENÇÃO - PA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, proposto contra ato supostamente ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE REDENÇÃO/PA, o qual consistiu na cessação do benefício de auxílio doença NB nº 716.998.867-5, sem oportunizar o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício, e a consequente realização de perícia médica administrativa revisional da capacidade laborativa; requer, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas.
Em análise preliminar, este Juízo determinou a intimação da parte impetrante (ID 2181352209) para se manifestar sobre eventual inadequação da via eleita para escoar pretensão de reabertura de procedimento administrativo e de cobrança de valores atrasados de benefício previdenciário, por se pretender, no ponto, veicular pretensão de cobrança, o que é vedado em sede de MS.
A parte impetrante ofereceu emenda à inicial, para sustenta a adequação da via para ventilar a sua pretensão (ID 2181901972).
Retornaram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido. É o Mandado de Segurança a via adequada para garantir a tutela jurisdicional de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF, e do art. 1º da Lei nº. 12.016/09, paradigma em que se inserem pretensões comprováveis de plano, por meio de prova pré-constituída e independente de dilação probatória.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado: "Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo". (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed.
Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles: "As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações.
Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento.
O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se os seguintes precedentes: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM OPORTUNIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO AO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA REGULAR NO PERÍODO DETERMINADO PELO PERITO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09 - Insurge-se o impetrante contra a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo impetrado, sem que lhe fosse possibilitado o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício - A análise da documentação apresentada revela que o impetrado procedeu de forma regular à concessão do benefício vindicado, sendo o auxílio por incapacidade temporária concedido após a realização de perícia médica, que concluiu pela existência de incapacidade laborativa em período determinado - A eventual determinação de restabelecimento do benefício exigiria produção de dilação probatória, especificamente, a realização de prova médica pericial, a fim de se confirmar, ou não, a persistência da incapacidade laboral, frise-se, incompatível com a exigência de prova pré-constituída do mandado de segurança, conforme artigo 5º, inciso, LXIX, da Constituição Federal. - Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, e julgou extinta a lide, sem resolução do mérito - Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50018117820244036100 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 08/08/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/08/2024) Grifei. "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA .
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO.
INDÍCIO DE FRAUDE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e, com fundamento no § 3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI, do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo da autoridade.
II (...) VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita.
A manutenção e restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado.
Em tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim através de ação que comporte dilação probatória.
Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais.
X - Agravo legal improvido." (8ª Turma, AMS nº 1999.03.99.103526-9, Rel.
Des.
Fed.
Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3 15/09/2011, p. 1019).
Grifei.
In casu, verifica-se que os pedidos do impetrante se cingem a que a autoridade impetrada proceda “restabelecimento do auxilio por incapacidade temporária em favor do Impetrante, desde a DCB 21/08/2024, com manutenção por período suficiente a realização do pedido de sua prorrogação e de nova perícia medica administrativa.”.
Para iss0, afirma o impetrante que em 09/09/2024 marcou perícia médica para recebimento de benefício por incapacidade temporária ou permanente, a qual ficou remarcada para o dia 02/12/2024.
Que na carta de concessão consta que houve o deferimento do benefício por incapacidade temporária a contar do dia 21/02/2024 até o dia 21/08/2024, data esta da cessação do benefício, anterior ao despacho do benefício que ocorreu em 19/12/2024.
Em razão disso, sustenta, que o ato de cessação do benefício na via administrativa pelo impetrado é ilegal, pois deixou de oportunizar ao segurado o pedido de prorrogação, motivo pelo qual resta impugnado nesse presente remédio constitucional.
Por fim, frisa o impetrante, “Conforme descrito no Resultado da Perícia, o requerente poderia ter solicitado a Prorrogação dobenefício, mais conforme a perícia somente foi realizada dia 02/12/2024 e o resultado da perícia saiu somente dia 19/02/2024, o que impossibilitou de realizar a solicitação”.
Que “Cumpre destacar que, a impetrante encontrasse incapacitada por tempo indeterminado de realizar suas atividades cotidianas, habituais e laborais, desde a data de 21/02/2024, conforme laudo fornecido pela Dra.
Jade Hellen Telles de Carvalho Pantoja, e anexado abaixo (...) Em que pese às alegações do impetrante, cumpre anotar que a análise da documentação apresentada revela que o impetrado procedeu de forma regular à concessão do benefício vindicado.
Nesse sentido, vale destacar que o auxílio por incapacidade temporária foi concedido após a realização de perícia médica, que concluiu pela existência de incapacidade laborativa em período determinado.
Ademais, observa-se que na conclusão administrativa poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da data do recebimento desta comunicação (§1º, art. 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99), ou ainda, constata-se que o impetrante poderia entrar com novo pedido de auxílio por incapacidade temporária.
Registre-se, além disso, que a eventual determinação de restabelecimento do benefício exigiria produção de dilação probatória, especificamente, a realização de prova médica pericial, a fim de se confirmar, ou não, a persistência da incapacidade laboral, frise-se, incompatível com a exigência de prova pré-constituída do mandado de segurança, conforme artigo 5º, inciso, LXIX, da Constituição Federal.
Considerando nesse ponto que o rito eleito é inadequado para a pretensão do impetrante, configurada a carência de ação.
Assim refiro porque, ao pretender a reabertura do processo administrativo em questão, busca submeter à análise jurisdicional as premissas fáticas que fundamentaram o indeferimento administrativo de pedido de benefício de incapacidade temporária e o efetivo preenchimento dos requisitos pertinentes – conforme se depreende da inicial e ratificado em manifestação mais recente do polo ativo.
Entretanto, a efetiva verificação do desacerto da decisão administrativa invectivada, indiscutivelmente, enseja ampla dilação probatória, já que revolve ponderação jurisdicional sobre o preenchimento dos requisitos legais para acesso ao benefício pretendido.
Além disso, o pedido de anulação do ato administrativo invectivado e imposição de reanálise do mesmo pedido administrativo, excluindo-se o fundamento que subsidiou o indeferimento administrativo em uma primeira oportunidade, materializa verdadeira pretensão de cobrança, já que teria o condão de impor à autoridade impetrada, ainda que por via transversa, o deferimento administrativo do benefício pretendido – o que, mais uma vez, não cabe na estreita via mandamental (Súmula n. 269/STF).
Outrossim, a via mandamental também não comporta a repercussão de efeitos financeiros retroativos.
A questão, aliás, encontra-se sumulada no âmbito do Supremo Tribunal Federal em sede dos verbetes de nº. 269[1] e, com ainda mais exatidão, no de nº. 271[2].
Neste sentido, o objeto da ação, neste ponto, conforme proposta, não cabe na estreita via mandamental eleita, posto que o provimento de mérito consubstancia em pretensão de pagamento de verbas retroativas.
Ou seja, veicula-se verdadeira pretensão de cobrança.
Corroborando a linha de raciocínio imediatamente encimada, verifica-se que a parte manifestante, quando provocada por este Juízo, limitou-se a sustenta que o Mandado de Segurança seria a via mais adequada do que a ação de cobrança/execução em virtude da ilegalidade flagrante – ou seja, não refutou a realidade de que a pretensão mandamental gira em torno de valores a serem efetivamente repassados à impetrante, o que não é compatível com o rito eleito.
Portanto, é inevitável concluir pela inadequação da via eleita, porque utilizada a via mandamental enquanto sucedâneo de ação de cobrança.
Neste quadro, a denegação da ordem é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/0 c/c art.485, IV e VI, CPC.
Custas pelo impetrante, que devem permanecer sob condição suspensiva pelo prazo legal, em razão assistência judiciária defira em seu favor.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. [1] O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. [2] A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. -
09/04/2025 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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