TRF1 - 1000012-83.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:07
Juntada de ciência
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01/08/2025 01:39
Publicado Intimação polo ativo em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/07/2025 12:36
Expedição de Documento RPV.
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01/07/2025 01:12
Juntada de ciência
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01/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1000012-83.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EXEQUENTE: KELE CARNEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) EXEQUENTE: YEHUDAH FERNANDO GONCALVES FERNANDES - PA19656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de expedição da RPV dos valores retroativos com pedido de destacamento de 50%, em favor do causídico, para adimplemento da verba honorária.
Pois bem.
O art. 22, § 4º, da L8.906/94 possibilita ao advogado a juntada de seu contrato de honorários aos autos antes do levantamento ou da expedição do precatório, a fim de que haja destaque e pagamento diretamente ao causídico.
No entanto, essa regra genérica sofre regulamentações.
No âmbito da Justiça Federal, a Resolução n. 822/2023 trata do tema principalmente em seus artigos 16 e 17, que dizem: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da L8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Art. 17.
Caberá exclusivamente ao juízo da execução examinar o pedido de destaque de honorários contratuais.
Parágrafo único.
Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o valor do principal e dos juros a serem destacados, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários.
Ou seja, o contrato deve ser juntado aos autos e o pedido de destaque deve ser objeto de exame pelo magistrado antes da emissão da requisição de pagamento.
Nessa fase, é possível ao magistrado avaliar inclusive a adequação da cláusula de honorários, devendo utilizar parâmetros objetivos como aqueles estipulados na tabela da OAB.
Assim, a tabela mais atualizada da OAB/PA estipula a cobrança de honorários de 30% em relação à postulação e acompanhamento de ações previdenciárias.
Além disso, os Tribunais têm limitado o valor de 30%.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
LIMITE.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP. 1.
Consoante a previsão do Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 2.
No caso concreto, o valor requerido revela-se abusivo, na medida em que extrapola o limite da tabela de honorários da OAB-SP de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação para ações previdenciárias.
Por conseguinte, deve ser acolhido o pleito sucessivo de destaque dos honorários contratuais limitado a 30% do valor total da condenação. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5004212-56.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020); e AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUTAIS.
POSSIBILIDADE.
LIMITE DE 30%. - Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador. - A seu turno, a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". - Vale ressaltar, que apesar de ser permitido tal destaque antes da expedição do precatório ou RPV, o valor correspondente aos honorários contratuais não poderá ser requisitado separadamente do montante principal, sob pena de se configurar fracionamento da execução, eis que integra o montante principal devido na lide, e deve obedecer ao regramento do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015, AI nº 0002454-35.2017.4.03.0000/MS, rel.
Des.
Fed.
PAULO DOMINGUES, j. 18/09/2017, DJe 28/09/2017). - Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório". -
Por outro lado, há limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil, no que tocante aos honorários contratuais das ações previdenciários, que estipula o percentual de 20 a 30% sobre o valor econômico da ação: "85 - AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários." (http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/advocacia-previdenciaria). - Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5015241-06.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal Inês Virgínia) Assim, determino a expedição da requisição de pagamento com destaque da verba honorária limitada a 30% do montante devido e não 50% como está no contrato juntado aos autos (id. 2165348036).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS JuizA Federal Substituta -
27/06/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 00:02
Decorrido prazo de KELE CARNEIRO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:11
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:48
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000012-83.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELE CARNEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: YEHUDAH FERNANDO GONCALVES FERNANDES - PA19656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADO ESPECIAL NOME DA PARTE AUTORA / CPF KELE CARNEIRO DE OLIVEIRA (*29.***.*74-55) DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA 02/04/2020 S091095m@ COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ 6.200,00 ---------- R$ 6.200,00 04 PARCELAS ---------- ---------- ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz da VF de Altamira -
26/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:22
Homologada a Transação
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21/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 22:58
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 16:01
Juntada de contestação
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19/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a KELE CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*74-55 (AUTOR)
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18/02/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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04/01/2025 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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03/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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03/01/2025 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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02/01/2025 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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02/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
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02/01/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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