TRF1 - 1006224-07.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006224-07.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO FABRICIO PEREIRA LEITE Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS MARTINS BARATA - AP3753 REU: UNIÃO FEDERAL, LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO 1.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 90 (Processo n.º 1026562-24.2024.4.01.0000), o Desembargador Federal Flávio Jardim, em decisão datada de 20/9/2024, concedeu medida cautelar para determinar a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em toda a 1ª Região e versem sobre a questão jurídica objeto do presente IRDR, qual seja: “Uniformizar o entendimento acerca da legitimidade passiva (ou não) da UNIÃO e da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em ações relacionadas ao apagão ocorrido no Amapá em novembro de 2020”.
Nos presentes autos, a matéria discutida é a compensação por danos morais em razão do chamado “Apagão”, ocorrido no Estado do Amapá em novembro de 2020, razão pela qual incide a determinação de suspensão do feito citada acima. 2.
Ante o exposto, determino: a) a suspensão deste feito, em cumprimento à decisão do Desembargador Federal Flávio Jardim, no IRDR n.º 90 (processo 1026562-24.2024.4.01.0000), e com fulcro no art. 313, inc.
IV, e art. 982, I, ambos do Código de Processo Civil; b) após o julgamento do IRDR n.º 90 (processo 1026562-24.2024.4.01.0000) pela Terceira Seção do TRF1 ou superado o prazo de um ano para julgamento, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário, restabeleça-se a instrução processual, nos termos do art. 980, caput e parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Suspenda-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
07/05/2025 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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