TRF1 - 1000424-71.2020.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000424-71.2020.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000424-71.2020.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ POLO PASSIVO:HAGAT FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA - AP812-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000424-71.2020.4.01.3100 - [Escolaridade, Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 1000424-71.2020.4.01.3100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por HAGAT FERREIRA DE SOUZA, para assegurar a posse da impetrante no Cargo de Técnico em Laboratório.
Em suas razões recursais o apelante sustenta, em síntese, que o ato administrativo foi praticado de acordo com os princípios que regem a Administração Pública.
Defende a aplicação ao presente caso do princípio da vinculação ao edital, não tendo o candidato preenchido os requisitos necessários para investidura no cargo.
Aduz haver diferenças significativas entre a formação técnica e a superior, possuindo enfoques distintos, de forma que o diploma de nível superior não capacita o candidato para atuação em nível técnico.
Por fim, alega que o deferimento do pedido da impetrante redundaria em infração ao princípio da isonomia, devendo ser o recurso provido com a denegação da segurança.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento.
Há remessa oficial. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000424-71.2020.4.01.3100 - [Escolaridade, Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 1000424-71.2020.4.01.3100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a legalidade do ato do IFAP que negou a posse do impetrante em cargo público, sob o fundamento de ausência de qualificação para o cargo.
A impetrante foi nomeado para o cargo de Técnico em Laboratório do órgão, objeto do Edital/IFAP n.1/ 2016.
Contudo, ao apresentar a documentação exigida para a posse no aludido cargo, teve a homologação recusada ao argumento de que a titulação apresentada não atende a formação mínima determinada pelo edital, que exige curso de nível médio profissionalizante na área, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.
No entanto, restou provado nos autos, que a impetrante é graduada em Biomedicina, formada por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e está em pleno exercício profissional.
Observe-se a profissão da candidata é regulada pela Lei Federal nº 6.684 de 1979 e pelo Decreto nº 88.439/1983, cujas atribuições são iguais ao cargo de nível médio para o qual foi nomeada (Técnico em Laboratório).
Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
Dessa forma, comprovada a habilitação para exercer as atribuições consignadas no instrumento convocatório, não há razoabilidade na decisão que aplica o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal possuem o entendimento de que o candidato portador de grau de escolaridade superior ou equivalente ao exigido no edital, na mesma área, tem direito líquido e certo à nomeação e posse.
Precedentes: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO EM SECRETARIADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
SÚMULA 284/STF.
AFERIÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE O CURSO SUPERIOR E OS REQUISITOS EDITALÍCIOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SUPERIOR AO EXIGIDO NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1.
A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF.
Com efeito, a recorrente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio. 2.
O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos probatórios da lide, que o candidato possui formação acadêmica superior à exigida no edital do referido concurso.
A revisão desse entendimento implica o reexame de fatos e provas, obstado pelo disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende que está satisfeito o requisito de escolaridade exigido para nomeação e posse em cargo público quando o candidato possui qualificação profissional superior à exigida no edital do concurso. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1646280/PB, Rel.
Ministro OG Fernandes, STJ – Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CONCORRER NO CERTAME.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - O candidato que possua qualificação superior àquela exigida para o cargo, no edital, tem direito de a ele concorrer.
Precedentes.
III - Recurso Especial não provido. (REsp 1693317/RN, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, STJ – Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 14/11/2017) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO NA ÁREA.
CANDIDATO GRADUADO COMO TECNÓLOGO EM ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA.
ORDEM CONCEDIDA.
NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
PRELIMINAR REJEITADA.
I - Em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e tendo em vista que o presente mandado de segurança não demanda dilação probatória, resta afastada a preliminar de inadequação da via eleita.
II - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público". (STJ, REsp 1.071.424/RN, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 08/09/2009), sendo tal entendimento aplicável também aos casos de habilitação profissional equivalente do candidato.
III - Ademais, mesmo reconhecendo a legitimidade da adoção de critérios pela instituição de ensino, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da razoabilidade e da proporcionalidade, que indicam, na espécie dos autos, a qualificação profissional comprovada do impetrante.
IV - No caso em tela, não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
V - Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0061193-09.2014.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 27/05/2016) Na situação em análise, a candidata é graduada em Biomedicina, grau de escolaridade superior ao exigido no edital e na mesma área requerida.
Desse modo, não se mostra razoável impedir o seu acesso ao serviço público.
Honorários incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000424-71.2020.4.01.3100 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ APELADO: HAGAT FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA - AP812-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1.
Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa. 2.
O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com atenção ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais é no sentido de que o candidato portador de grau de escolaridade superior, ou equivalente ao exigido no edital, na mesma área, tem direito líquido e certo à nomeação e posse.
Precedentes. 3.
Na situação em análise, a impetrante é graduada em Biomedicina, grau de escolaridade superior ao exigido no edital e na mesma área requerida para o cargo de Técnico em Laboratório.
Assim, não se mostra razoável impedir o acesso da candidata ao serviço público, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
09/08/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2021 16:14
Conclusos para decisão
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02/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 03:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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01/08/2021 03:00
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2021 02:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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27/07/2021 10:38
Recebidos os autos
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27/07/2021 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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