TRF1 - 1050018-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050018-85.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CHRISTINA PEREIRA EDUARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO - RJ182373 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 1ª CAMARA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA CHRISTINA PEREIRA EDUARDO, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA 1ª CAMARA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo.
Narra, em apertada síntese, que requereu a concessão de aposentadoria ao INSS em 2019, mas que, após a apresentação de Recurso Especial pela Autarquia Previdenciária, o processo encontra-se sem movimentação desde 04/2024.
Postergada a análise do pedido liminar (ID 2157810219).
O impetrado comprovou a conclusão da análise do recurso administrativo (ID 2163901280).
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito (ID 2169168581). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o objeto da presente ação mandamental era impor à autoridade coatora a obrigação de fazer para que concluísse a análise do processo administrativo apresentado.
O impetrado peticionou informando a respectiva conclusão e requerendo a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual.
Assim, uma vez satisfeita a pretensão do impetrante, verifico que não mais persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil nestes autos.
Ante o exposto, ausente uma das condições da ação – interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. -
11/07/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015345-53.2021.4.01.3600
Adriana Oliveira Fernandes Porto
Diretora da Faculdade de Medicina da Ufm...
Advogado: Dayanne Deyse de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2021 16:26
Processo nº 1007988-10.2025.4.01.3300
Ruddy Alexander Segovia Tenorio
Magnifico Reitor da Universidade Federal...
Advogado: Luiza Chaves Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 15:01
Processo nº 1007988-10.2025.4.01.3300
Ruddy Alexander Segovia Tenorio
Reitor (A) da Universidade Federal da Ba...
Advogado: Luiza Chaves Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2025 14:44
Processo nº 1000327-68.2025.4.01.3400
Elizangela Ramalho de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valmir Guedes Tavares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2025 10:34
Processo nº 1007191-17.2019.4.01.3600
Barbara Izarias Barbosa
Reitor da Universidade Federal de Mato G...
Advogado: Anielle Cristine de Paula Izarias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2019 09:49