TRF1 - 1050947-84.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1050947-84.2025.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de procedimento comum ajuizada por TIAGO DIAS DA SILVA contra CEBRASPE e UNIÃO FEDERAL, na qual busca, em suma: “A concessão de decisão liminar em sede de tutela de urgência inaldita altera pars para que seja reservada, antes da homologação do concurso, uma vaga para o cargo de Analista Judiciário – Apoio Especializado – Especialidade: Enfermeiro - do Concurso Público Nacional Unificado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para pessoa com deficiência, até final do presente processo, sob pena do pagamento de uma multa a ser estipulada pelo juízo, ou mesmo da determinação forçada da posse, segundo as notas obtidas no certame, caso determine a aprovação da Requerente segundo os critérios do concurso”.
Relata a parte autora que participou do concurso público unificado da Justiça Eleitoral, concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência – PCD.
Alega que inicialmente, logrou êxito em todas as fases do concurso, sendo convocada para a etapa de avaliação biopsicossocial, fase na qual foi considerada inapta para ocupar as vagas reservadas, por não ter sido considerada pessoa com deficiência.
Pugna ao final para que este juízo determine em sede de decisão liminar e sem oitiva da parte adversa, a “reserva de vaga do Autor”, até o trânsito em julgado da presente ação.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Recolhidas as custas iniciais. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, tenho por ausente o primeiro requisito.
Insurge-se a autora contra o indeferimento de sua continuidade no certame, dentre as vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Considerando-se que os laudos constantes nos autos foram produzidos por médico particular da autora, sem o crivo do contraditório, torna-se necessária a produção de outras provas que possam atestar a condição da autora de portadora de deficiência que lhe garanta o direito de participar do certame concorrendo às vagas reservadas, de maneira inconteste, tais como perícia médica judicial.
Nessa direção, inviável o afastamento, por meio de decisão liminar, da conclusão da Junta Médica do concurso em questão, que possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, posto que tal afastamento configura anulação de ato administrativo.
Especificamente quanto ao pedido de reserva de vaga, cumpre esclarecer que a reserva de vaga somente faz sentido diante da existência concomitante de dois requisitos: a comprovação de que foram ofertadas vagas no edital para o cargo pretendido pelo autor, e que o candidato comprove que de fato tenha atingido pontuação suficiente para figurar dentro das vagas ofertadas no edital.
Diante de tal raciocínio, se o autor não comprova que teve pontuação suficiente para ocupar uma vaga existente no edital do certame, então não há sentido ou razão lógica em se proceder à reserva de “vaga” que na realidade o autor não faz jus.
Note-se que, mesmo que o autor tivesse sido considerado como PCD, se a sua posição na lista de aprovados estiver fora das vagas dispostas em edital, então o autor ocuparia apenas uma “posição” na lista de aprovados, ou seja, estaria somente no cadastro de reserva, e assim, teria mera expectativa de direito à nomeação, dependendo ainda do surgimento de novas vagas ao longo do prazo de validade do certame.
Ressalte-se que não existe, juridicamente, a reserva de “posição” na lista de aprovados/cadastro de reserva de concurso.
O que existe de fato é a reserva da vaga (cargo público vago, em aberto e disponível para nomeação).
Assim, não estando o autor aprovado dentro do número de vagas disponíveis para nomeação, não tem direito a reserve de vaga.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os requeridos.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Caso haja pedido de produção de provas de forma específica, tornem os autos conclusos para decisão.
Findo o prazo acima sem manifestação, ou em caso de não haver pedido de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente) -
20/05/2025 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050500-96.2025.4.01.3400
Matheus Augusto Barbosa Lima Batista
Cebraspe
Advogado: Domingos Jose Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 20:14
Processo nº 1030345-72.2025.4.01.3400
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Jud...
Uniao Federal
Advogado: Clarissa Sousa de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 16:55
Processo nº 1092944-18.2023.4.01.3400
Engecal Industria e Comercio de Cal LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Isabela Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2023 11:31
Processo nº 1000985-59.2025.4.01.3508
Fernando de Oliveira Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 14:33
Processo nº 1013828-33.2023.4.01.3312
Andressa Conceicao da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tacio Santos Bagano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2023 12:19