TRF1 - 1050500-96.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050500-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS AUGUSTO BARBOSA LIMA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA BARBOSA DE SOUSA LIMA - DF45130 e DOMINGOS JOSE BATISTA - DF08097 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MATHEUS AUGUSTO BARBOSA LIMA BATISTA em face de CEBRASPE e UNIÃO FEDERAL, pretendendo a concessão da tutela de urgência para que “os Requeridos se abstenham de eliminar o autor do certame regido pelo Edital nº 1/2024 do TRT da 10ª Região, assegurando-lhe a permanência nas etapas subsequentes até o julgamento final desta ação”.
O autor afirma que “participou do concurso público regido pelo Edital nº 1/2024 para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do TRT da 10ª Região.
Obteve desempenho de excelência nas provas objetivas, com nota total de 99,00 pontos”; “Foi, portanto, classificado para correção da prova discursiva, na qual obteve nota 8,86”.
Narra que “na prova discursiva, apresentou resposta fundamentada em conformidade com a legislação vigente, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme exigência editalícia, notadamente nos itens 27 do conteúdo programático de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho”.
Diz que “interpôs recurso administrativo, que apesar da robustez dos argumentos expostos, foram indeferidos de forma genérica, por meio de resposta padronizada, sem qualquer enfrentamento específico aos fundamentos legais e jurisprudenciais invocados.”.
Sustenta que “devido à adoção de critérios de correções abusivas e ilegais praticados pela banca examinadora, em especial nas questões 2.1 e 2.2, o autor foi eliminado do certame”.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Verifica-se a ausência dos requisitos legais.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o direito de permanecer nas fases subsequentes do concurso público, sob a alegação de erro na correção de sua prova discursiva, bem como da ausência de motivação específica na decisão proferida pela banca examinadora em sede recursal.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Assim, o acolhimento do pleito liminar mostra-se inviável no presente momento processual, diante da presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo.
Ademais, a formação do contraditório é imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia, permitindo que se obtenha a solução jurídica mais justa e equilibrada, à luz dos elementos a serem trazidos aos autos pela parte ré.
Ressalta-se, ainda que a tutela de urgência pleiteada possui nítido caráter satisfativo.
Logo, não se verifica motivo patente para que o Poder Judiciário interfira no trâmite do concurso público para determinar, de forma antecipada, a convocação do candidato para etapas subsequentes, sem a prévia instauração do contraditório.
Tal intervenção poderia repercutir de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo o princípio da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação ao edital, que rege todo o certame.
Entendimento diverso implicaria afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade, pilares que norteiam a atuação administrativa em concursos públicos.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 2.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília – DF.
Assinado e datado eletronicamente -
19/05/2025 20:14
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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