TRF1 - 1004467-62.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Mato Grosso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso PROCESSO: 1004467-62.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004467-62.2022.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CATIA LUCIA DA SILVA PAIXAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA - BA31925-A DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por CATIA LUCIA DA SILVA PAIXAO contra acórdão proferido pela 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso, que reformou sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.
I.
SÍNTESE DO CASO A requerente buscou a concessão de benefício por incapacidade temporária.
A perícia médica atestou incapacidade total e temporária desde março/2017 (DII), decorrente de sequelas de tratamento cirúrgico intestinal.
O acórdão recorrido reformou a sentença, julgando improcedente o pedido ao fundamento de que a autora não preenchia o requisito de carência na DII (março/2017), fixada durante a vigência da MP 767/2017, que exigia 12 contribuições após a perda da qualidade de segurado.
Consignou-se que a autora recolheu apenas 5 contribuições tempestivas até a DII, sendo insuficiente para o cumprimento da carência.
II.
ALEGAÇÕES DA REQUERENTE A requerente alega divergência com o Tema 176 da TNU, sustentando que: O acórdão não considerou o agravamento da doença preexistente; A TNU reconhece que incapacidade decorrente de agravamento não impede a concessão do benefício; A DII deveria ser fixada na DER, quando a carência estaria preenchida; Cita precedente sobre aplicação das MPs 739/2016 e 767/2017.
III.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Entendimento Consolidado da TNU - Tema 176 A Turma Nacional de Uniformização, em recurso representativo de controvérsia, fixou tese consolidada sobre a matéria em discussão: "Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas." O Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, relator do Tema 176, fundamentou que "Não há como dissociar o evento que dá origem ao benefício por incapacidade e a lei vigente ao tempo de sua ocorrência, com todas as prescrições legais quanto à condição de segurado e carência para efeito de concessão do benefício de auxílio-doença".
Conformidade do Acórdão Recorrido O acórdão desta 14ª Turma 4.0 aplicou fielmente o Tema 176 da TNU: Identificou que a DII ocorreu em março/2017 (vigência da MP 767/2017); Aplicou a carência de 12 contribuições prevista na MP vigente; Verificou que foram recolhidas apenas 5 contribuições até a DII; Concluiu pela insuficiência da carência, julgando improcedente o pedido.
Inexistência de Divergência A alegação de "agravamento de doença preexistente" não encontra amparo no Tema 176 da TNU, que estabelece critério objetivo de aplicação da legislação vigente na data da incapacidade, independentemente de questões sobre agravamento ou surgimento da patologia.
O acórdão recorrido está em perfeita conformidade com o entendimento consolidado pela TNU em recurso representativo de controvérsia.
IV.
DECISÃO Com fundamento no art. 84, IV, "b" do Regimento das Turmas Recursais da 1ª Região, NEGO SEGUIMENTO ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento consolidado em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 176).
O acórdão desta 14ª Turma 4.0 aplicou corretamente a tese pacificada pela TNU sobre a aplicação das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017 aos casos de incapacidade ocorrida durante sua vigência, não havendo questão nova a ser uniformizada ou divergência a ser sanada.
A irresignação da requerente constitui mera inconformidade com a aplicação do entendimento consolidado, o que não configura hipótese de admissibilidade de pedido de uniformização.
Cuiabá, 23/05/2025.
GUILHERME MICHELAZZO BUENO Juiz Federal Relator Presidente da Turma Recursal -
26/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/01/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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