TRF1 - 1023238-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ISADORA CRISTINA AZEVEDO DE MESQUITA em 01/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
-
14/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023238-74.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISADORA CRISTINA AZEVEDO DE MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAHIMA CIRQUEIRA DA SILVA - DF64950 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA ISADORA CRISTINA AZEVEDO DE MESQUITA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído à AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA - ASA SUL , objetivando a “conclusão do procedimento administrativo para a implementação do benefício do salário maternidade” (protocolo 1399064539).
Juntou procuração e documentos.
Pedido de extinção do processo (ID Num. 2179130108), tendo em vista que a autoridade coatora proferiu decisão no âmbito do processo administrativo.. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As condições da ação devem ser observadas durante todo o processo.
Noutro giro, dispõe o artigo 493 do NCPC que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Se durante o curso processual a pretensão inicial é esvaziada pelo alcance do objeto ou pela inviabilidade de sua realização, resta caracterizada a (superveniente) falta de interesse processual.
A hipótese dos autos reclama esta solução, pois nada mais há a depender da prestação jurisdicional, diante da informação, prestada pela própria parte autora, de que "após impetração o benefício foi analisado e concluído no dia 28/03/2025.
Considerando que o Impetrado realizou de forma voluntária dando andamento e expedindo decisão administrativa, incorre a perda do objeto da presente ação." (ID Num. 2179130108).
Tal o cenário, ante a inutilidade atual de qualquer medida jurisdicional, impõe-se a imediata extinção do presente litígio.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 493 e 485, VI, ambos do NCPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura. -
21/05/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/04/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 09:37
Juntada de pedido de extinção do processo
-
19/03/2025 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/03/2025 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/03/2025 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006839-67.2025.4.01.3400
Julio Cesar Zingalli
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 18:09
Processo nº 1018008-38.2022.4.01.3600
Edilene Marculino de Amorim Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romulo de Araujo Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 15:01
Processo nº 1006684-84.2023.4.01.3901
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Santa Helena Empreendimentos e Participa...
Advogado: Nicilene Teixeira Cavalcante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 19:23
Processo nº 1016689-66.2025.4.01.3200
Paulo de Jesus Pinheiro Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nicolle Patrice Pereira Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2025 18:21
Processo nº 1013059-02.2025.4.01.3200
Aryana Maite Vinagre Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Albania Peres de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 11:19