TRF1 - 1006684-84.2023.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:38
Recurso Extraordinário não admitido
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26/08/2025 19:02
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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18/08/2025 17:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Juntada de procuração/habilitação
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 21:51
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 21:51
Juntada de contrarrazões
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29/05/2025 00:31
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:27
Juntada de recurso extraordinário
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28/05/2025 18:25
Juntada de recurso especial
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28/05/2025 09:12
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006684-84.2023.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006684-84.2023.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006684-84.2023.4.01.3901 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 1006684-84.2023.4.01.3901 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto: a) à limitação das causas interruptivas da prescrição intercorrente administrativa a atos essencialmente decisórios ou apuratórios; b) ao entendimento das Turmas Especializadas do TRF da 2° Região de que referidos atos, destinados a impulsionar o processo, interrompem, sim, a prescrição; c) ao fato de que a prescrição intercorrente não se estende à medida acautelatória de embargo; d) à manutenção do embargo enquanto medida cautelar; e) à imprescritibilidade do embargo.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006684-84.2023.4.01.3901 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 1006684-84.2023.4.01.3901 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) Nos termos do §1º do art. 1º, da Lei 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Nesse sentido, há remansosa jurisprudência concluindo que a atividade sancionadora da administração deve observar a razoável duração do processo, devendo ser reconhecida a prescrição quando verificada a inércia da administração por período superior a três anos.
De outra parte, o art. 2º do referido diploma legal prevê as causas interruptivas da prescrição, consistentes na notificação ou citação do indiciado ou acusado, ato inequívoco que importe na apuração do fato e decisão condenatória recorrível.
O STJ, sob o rito de recurso repetitivo no Tema 328, já havia firmado a orientação de que “é de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (“prescrição intercorrente”)”.
Quanto às causas interruptivas da prescrição a jurisprudência tem entendimento de que meros despachos de encaminhamentos não caracterizam por si só, ato inequívoco que importe em apuração do fato como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99.
Nesse sentido: Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte regional: (...)Analisando o processo administrativo tem-se que no interregno entre o despacho que encaminhou o processo para julgamento, em 23/05/2012, e a decisão de primeira instância lavrada apenas 12/07/2016, o processo administrativo ficou paralisado por mais três anos sem impulso oficia Constata-se, portanto, que por mais de três anos decorridos desde os marcos interruptivos acima mencionados nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva.
Os documentos juntados aos autos no período compreendido entre o despacho que encaminhou o processo para julgamento e a decisão de primeira instância não se caracterizam como atos inequívocos que importem em apuração do fato, não possuindo, portanto, aptidão para interromper o curso do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência supramencionada.
Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Nesse sentido verte a jurisprudência desta Corte Regional: (...)Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração.
Ademais, o levantamento do termo de embargo deferido nestes autos não impede eventual atuação fiscalizatória futura da autarquia apelante, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006684-84.2023.4.01.3901 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
27/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 16:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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06/03/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/03/2025 23:59.
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07/02/2025 17:19
Juntada de manifestação
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19/12/2024 16:30
Juntada de embargos de declaração
-
18/12/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 12:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:06
Incluído em pauta para 04/12/2024 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
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12/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:20
Retirado de pauta
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12/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
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16/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 15:04
Juntada de parecer
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08/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
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06/08/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/08/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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06/08/2024 19:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Contrarrazões • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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