TRF1 - 1001922-46.2019.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
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Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001922-46.2019.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001922-46.2019.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO PAIXAO RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A e WILSON BELCHIOR - CE17314-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001922-46.2019.4.01.4004 - [Liberação de Conta] Nº na Origem 1001922-46.2019.4.01.4004 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que anulou a sentença e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Sustenta a embargante existência de omissão no acórdão quanto: a) à impossibilidade de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, uma vez que tal entendimento contraria o julgamento do Tema 1.150 do STJ; b) à correção monetária sobre o saldo de contas vinculadas ao Pasep; c) à União ser parte legítima para figurar no polo passivo.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001922-46.2019.4.01.4004 - [Liberação de Conta] Nº do processo na origem: 1001922-46.2019.4.01.4004 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil e da União Federal com o intuito de obter reparação a título de danos materiais e morais, em razão da não aplicação de correção monetária e juros que entende devido em conta vinculada ao Pasep.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em tese jurídica fixada no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Registrou-se também que a União possui legitimidade passiva nos casos de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, diante da aplicação equivocada de índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
Nesses termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Fica cristalino, portanto, que a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do Pasep é apenas do banco gestor.
Na hipótese dos autos, o cerne da questão se refere à falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, decorrente de suposta ausência de aplicação da correção monetária sobre os valores constantes em conta vinculada ao Pasep.
Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva ad causam da União.”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001922-46.2019.4.01.4004 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: RICARDO PAIXAO RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, WILSON BELCHIOR - CE17314-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E/OU DESFALQUE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1150.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
29/06/2020 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI para Tribunal
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28/06/2020 22:40
Juntada de contrarrazões
-
12/05/2020 21:08
Juntada de contrarrazões
-
12/05/2020 03:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 11:15
Conclusos para despacho
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28/04/2020 21:38
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2020 10:34
Juntada de apelação
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06/03/2020 07:10
Publicado Intimação em 06/03/2020.
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05/03/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 16:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/03/2020 16:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/03/2020 16:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/03/2020 16:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/03/2020 16:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/03/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2020 09:58
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2020 15:32
Conclusos para julgamento
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21/02/2020 15:11
Juntada de contestação
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29/01/2020 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 21:59
Juntada de contestação
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06/01/2020 15:59
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2019 17:35
Mandado devolvido cumprido
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06/12/2019 17:35
Juntada de diligência
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06/12/2019 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/12/2019 15:10
Expedição de Mandado.
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04/12/2019 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 16:26
Conclusos para despacho
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20/11/2019 11:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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20/11/2019 11:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/11/2019 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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