TRF1 - 1000816-78.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA BASTOS em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000816-78.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BATISTA BASTOS Advogado do(a) AUTOR: TAMARA GESSICA OLIVEIRA - GO44895 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO C Cuida-se de ação ajuizada por RAIMUNDO BATISTA BASTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do patamar dos descontos realizados pela CEF, em razão da inobservância do limite para a soma das consignações facultativas realizadas nos contracheques do autor, que superam o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração consignável, conforme previsto no art. 11, caput, do Decreto Municipal nº. 1.434/2010.
Decisão ID 2174453872 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial.
Intimado, o autor não atendeu a emenda à petição inicial.
Decido.
Estabelece o art. 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, mesmo intimada a emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo com o determinado pelo juízo.
A extinção do processo sem resolução do mérito é, portanto, a medida a ser adotada.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV, ambos do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários, já que a relação processual não chegou a se integralizar.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, subam os autos ao egrégio TRF1.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
21/05/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:26
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA BASTOS em 27/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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26/02/2025 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:55
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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