TRF1 - 1027483-40.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:41
Juntada de contestação
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01/07/2025 01:00
Decorrido prazo de SANDRA SANTANA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:06
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1027483-40.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA SANTANA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PEREIRA DA SILVA CONCEICAO - BA70921 e JUVENILSON FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR - BA51679 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de concessão liminar da tutela de urgência por meio do qual se objetiva que a CEF seja compelida a retirar o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito.
Declara que foi surpreendida com a existência da inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito, em decorrência de suposta dívida junto à CEF.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Impõe-se consignar que a tutela de urgência visa adiantar o provimento a ser concedido quando do exame final do mérito da causa, desde que preenchidos os requisitos de prova inequívoca, verossimilhança das alegações da parte autora, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e reversibilidade do provimento antecipado, requisitos esses que são indissociáveis, nos termos do art. 300 do NCPC.
No caso, não há nos autos documentos que evidenciem a probabilidade do direito, pois não foi apresentado elemento probatório mínimo, havendo a necessidade de se apurar melhor a controvérsia e identificar, de fato, do que trata a dívida ora impugnada.
Assim, não resta demonstrada, ao menos em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pleito de concessão liminar da tutela de urgência.
Por outro lado, entendo presente a hipossuficiência do requerente, aplicando o art. 6º, VIII, do CDC, a fim de inverter o ônus da prova e determinar que a parte ré apresente, em seu prazo de defesa, a cópia do contrato ora impugnado pela parte autora, com o respectivo histórico de pagamentos, bem como todos os demais documentos relativos à referida operação.
Findo o prazo de defesa, venham os autos conclusos para sentença.
Cite-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal Titular da 5ª Vara JEF -
21/05/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/04/2025 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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