TRF1 - 1009645-95.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1009645-95.2023.4.01.3901 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: WALISON VINICIUS DE JESUS ADVOGADO(A): SENO PETRI - PA004904 ADVOGADO(A): KATHLIN LORRANE RAMALHO LIMA - PA32474 DESPACHO Trata-se de Inquérito Policial tombado sob o n. 2023.0072557 - DPF/MBA/PA, no qual o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de WALISON VINICIUS DE JESUS, com proposta de acordo de não persecução penal – ANPP (ID 2169498115, fls. 04-05), por suposta incursão no tipo penal inserto no art. 289, § 1º, do Código Penal, uma vez que, conforme narra a exordial acusatória, no mês de agosto de 2023, agindo com consciência e vontade, adquiriu papel-moeda falsificado, consistente na aquisição de 10 cédulas de R$ 50,00 e 05 cédulas de R$ 100,00, totalizando R$ 1.000,00, restando comprovada sua inautenticidade por meio do Laudo n. 148/2024-SETEC/SR/PF/PA (ID 2131127555, fl. 04-09), que confirmou que não se tratava de falsificação grosseira, atraindo, dessa forma, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de moeda falsa, por violar a fé pública da União, seu patrimônio ou interesse, ante o teor dos artigos 21, VII, e 109, I, ambos da CF/1988.
Cumpre esclarecer que o feito não se insere na competência do juiz das garantias, conforme dispõe o art. 8º, § 2º, da RESOLUÇÃO CONJUNTA PRESI/COGER 3/2024, de 08 de julho de 2024[1].
Da análise dos autos, extrai-se que o denunciado foi interrogado pela Autoridade Policial, à distância (v.
ID 2163356683, fl. 09), e, na oportunidade, não confessou a prática delituosa de forma pormenorizada.
Contudo, sendo a confissão espontânea requisito objetivo para que o investigado faça jus ao ANPP, e ainda que esta não tenha ocorrido perante a autoridade policial, é certo que a falta de confissão formal e circunstanciadamente nesta fase processual não impede a tentativa de formulação de acordo, visto que o investigado pode, a qualquer momento, confessar a prática criminosa, inclusive em audiência ou em sede de alegações finais (arts. 190 e 199 do CPP).
Destarte, considerando que a Lei 13.964/2019 passou a permitir acordos de não persecução penal e que a presente causa é passível de acordo entre as partes, designo o dia 31/07/2025, às 11h, para realização de audiência de conciliação (art. 28-A, §4º, do CPP) visando à formalização e homologação do ANPP.
Ressalto que a participação de forma telepresencial[2] à audiência deverá se dar a pedido da parte (art. 3º, caput, da Resolução CNJ n. 354/2020).
Contudo, havendo objeção à presença remota de qualquer daqueles que devam comparecer ao ato, quando impossibilitado o comparecimento pessoal em juízo, esta deverá ser oposta no prazo de 05 (cinco) dias, de forma devidamente fundamentada, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 354/2020, sendo o silêncio interpretando como anuência.
Por economia processual, cópia deste despacho servirá de expediente de comunicação, funcionando como: I.
CARTA PRECATÓRIA PENAL Juízo deprecado: TJPA – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA FINALIDADE: intimação do investigado WALISON VINICIUS DE JESUS (CPF: *99.***.*85-43) para comparecer à audiência, na data e hora acima designados, acompanhado de advogado(a) e munido da certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual, oportunidade na qual deverá manifestar, ou não, seu interesse em entabular o ANPP, nos termos da proposta apresentada pelo MPF. – Endereço 1: Av.
América, n. 03, bairro Parakanã, Canaã dos Carajás-PA; – Endereço 2: Rua Jose Pereira Costa, 310, Centro, Canaã dos Carajás-PA; – Endereço 3: Rua Weyne Cavalcante, 916, Centro, Canaã dos Carajás-PA; – Telefone: (94) 99243-1120; – e-mail: [email protected].
No caso de efetivação da intimação do investigado pela via eletrônica, fica dispensado o protocolo da carta precatória no juízo de destino.
Link de acesso à audiência: CLIQUE AQUI[3].
Intimem-se.
MARCELO HONORATO Juiz Federal - Titular da 1 Vara AATF [1] Art. 8º, § 2º, da RESOLUÇÃO CONJUNTA PRESI/COGER 3/2024: Proposta a denúncia, cessa a competência do juiz das garantias e o feito será redistribuído de modo automatizado à vara federal subsequente na ordenação numeral das unidades, observada a alternância entre os acervos do juiz federal e do juiz federal substituto. [2] Art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 354/2020 – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. [3] O link da audiência poderá ser solicitado pelo contato: 94-2101-8303 (WhatsApp). -
16/11/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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