TRF1 - 1026024-82.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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06/08/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GODOI em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:29
Publicado Sentença Tipo B em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 18:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 18:54
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 18:54
Homologada a Transação
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29/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:11
Juntada de manifestação
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02/07/2025 11:27
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:22
Juntada de emenda à inicial
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13/06/2025 00:34
Publicado Ato ordinatório em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1026024-82.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CONCEICAO GODOI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e na Portaria n. 01, deste Juízo, de 29/03/2021, certifico os seguintes registros/determinações: Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária, onde a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de anexar aos autos cópia do processo administrativo relativo ao benefício ora postulado, considerando o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o INSS e a OAB/GO em 12/04/2018.
Após, havendo litisconsortes ativos/passivos necessários, deverá ser retificado o cadastro.
Na sequência, diligencie a Secretaria a citação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Em caso positivo, ouça-se a parte autora no prazo de cinco dias.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cite(m)-se, ainda, eventual(is) dependente(s) indicado(s) como litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s).
Havendo interesse de menores ou incapazes, intime-se o Ministério Público Federal.
Eventual requerimento de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença.
Acerca da gratuidade de justiça, desnecessária sua concessão neste primeiro grau, onde, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
O gozo do benefício, inclusive para fins da dispensa do preparo, há de ser requerido e analisado em sede recursal (art. 99, § 7º, do CPC).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Goiânia, 21 de maio de 2025.
Juliano Xavier de Magalhães Brasil Analista Judiciário - mat. go80288 (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:36
Juntada de dossiê - prevjud
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12/05/2025 13:36
Juntada de dossiê - prevjud
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12/05/2025 13:36
Juntada de dossiê - prevjud
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12/05/2025 13:36
Juntada de dossiê - prevjud
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12/05/2025 13:36
Juntada de dossiê - prevjud
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12/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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12/05/2025 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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