TRF1 - 1005947-75.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 10:56
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:06
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 17:23
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1005947-75.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OCILIO MEDEIROS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANE JAQUELINE SANTOS DEL CASTILHO - PA34141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Na petição (id 2133737001) foi requerida a habilitação de herdeiros em razão do falecimento do autor da presente ação, OCÍLIO MEDEIROS, ocorrido em 19/04/2024, conforme certidão de óbito (id 2162341448).
Intimado a se manifestar, o INSS nada requereu.
Decido.
De acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessário o processo de inventário, judicial ou extrajudicial, para definição dos herdeiros e consequente pagamento das parcelas previdenciárias.
De fato, o Novo Código de Processo Civil, acerca da habilitação de herdeiros, disciplinou da seguinte forma: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Por sua vez, o art. 112, da Lei nº 8.213/1991, que não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial, traz regra específica para o caso prescrevendo que: O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A norma previdenciária evidencia o escopo de facilitar o recebimento das importâncias transmitidas pelo segurado aos seus sucessores, diante de seu caráter alimentar, atenuando, portanto, as regras da Lei Civil quanto a exigência de inventário.
A sua interpretação, em conjunto com as demais normas processuais supracitadas, permite concluir que a habilitação dos herdeiros, desde que demonstrada essa condição, pode ocorrer independentemente da abertura de inventário ou arrolamento.
A ideia retratada no dispositivo de lei foi a de excluir os valores do ingresso no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes previdenciários a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. (REsp 498.336/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJe 30/8/2004) Sobre o tema, confira-se os seguintes excertos de julgado do TRF 1ª Região e STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ART. 112 DA LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO INCIDENTAL DOS SUCESSORES DO SEGURADO FALECIDO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA O LEVANTAMENTO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO SEGURADO. 1.
A fim de facilitar o recebimento de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, a Lei 8.213/91, em seu art. 112, atenuou os rigores da lei civil para dispensar a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido. 2.
Não merece prosperar a alegação do Magistrado a quo de que, após o depósito do valor em conta corrente em nome do segurado, o Juízo da execução não mais detém competência para a movimentação dos depósitos.
Isso porque, sendo deferida a habilitação dos sucessores, caberá ao Juízo da execução a expedição do competente alvará de levantamento. 3.
No caso, a sentença recorrida já deferiu a habilitação dos herdeiros com base no art. 1.060, I, do Código Civil e, considerando as razões acima expendidas, como também o fato de que os recorrentes, pelo que se infere da certidão de óbito juntada aos autos, são os únicos sucessores da beneficiária falecida, é o caso de lhes reconhecer o direito à expedição de alvará de levantamento em seus próprios nomes para levantamento da quantia já depositada. 4.
Apelação a que se dá provimento para reconhecer aos apelantes o direito de terem expedido, em seus próprios nomes, alvará de levantamento da quantia já depositada em instituição bancária em nome da autora falecida. (APELAÇÃO CÍVEL 89.00.04924-0/MG, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Primeira Turma do TRF da 1ª Região – 19.09.2013).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS.
ART. 112 DA LEI N. 8.213/91.
APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários.
IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade.
VI - Recurso Especial desprovido. (REsp 1650339/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018) No presente caso, a certidão de óbito juntada e os demais documentos indicam que os requerentes são os únicos herdeiros do falecido, na condição de filhos, já que ele era viúvo, tendo sido colacionadas também as respectivas procurações ad judicia.
Diante disso, não vejo nenhum óbice à habilitação dos herdeiros, bem como à expedição de RPV's, em seus nomes, posteriormente, independentemente de inventário ou arrolamento.
Posto isso, DEFIRO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS BILDO MEDEIROS DOS SANTOS, BILDENETE MEDEIROS DOS SANTOS, BENILDE MEDEIROS DOS SANTOS, BERENICE MEDEIROS DOS SANTOS, BILDENY MEDEIROS DOS SANTOS, BENILZA MEDEIROS DOS SANTOS e SILVIA KELLY PAULINO DOS SANTOS.
A expedição das requisições, no entanto, fica condicionada a apresentação pelos habilitados de declaração na qual assumem a condição de únicos herdeiros do falecido.
Alerto que, com essa declaração, os habilitados assumem total responsabilidade pelo pagamento dos valores recebidos perante eventuais herdeiros não incluídos no processo, não remanescendo qualquer responsabilidade do INSS.
Em tempo, com a finalidade de adequação às orientações e procedimentos definidos pela Cartilha de Precatório e Requisição de Pequeno Valor do Poder Judiciário, elaborada pela Coordenadoria de Execução Judicial – COREJ (01/2018), determino que a secretaria retifique a autuação cadastrando os herdeiros como autores.
Tal procedimento visa atender o tipo de requisição a ser expedida – GERAL – ofício em nome de sucessor habilitado.
Considerando a interposição de Recurso Inominado pelo INSS (id 2154501907), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à R.
Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
09/06/2025 08:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
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05/02/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 15:03
Juntada de manifestação
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13/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:06
Juntada de cumprimento de sentença
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22/10/2024 13:04
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 19:41
Juntada de manifestação
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03/10/2024 20:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 20:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 20:28
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 17:20
Juntada de manifestação
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03/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:57
Juntada de contestação
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21/06/2024 15:25
Juntada de manifestação
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24/04/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:03
Juntada de manifestação
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05/03/2024 23:27
Juntada de manifestação
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20/01/2024 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2024 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2024 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2024 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2024 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 14:54
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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11/12/2023 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2023 21:10
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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