TRF1 - 1007751-35.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/07/2025 14:44
Juntada de Informação
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 10:35
Juntada de recurso inominado
-
25/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
24/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007751-35.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
G.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: ROSILANE SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EVERTON MATEUS CRUZ DE LIMA - PA32929, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No entanto, o laudo médico-pericial informa que a parte autora não está incapacitada totalmente para o trabalho nem para as atividades habituais (ID2182402263).
Desse modo, conclui-se que não é portadora de deficiência incapacitante, não fazendo jus ao benefício pleiteado nesta oportunidade, ressalvada posterior e eventual demonstração dos requisitos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
12/06/2025 01:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 01:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 01:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 01:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 01:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 01:57
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 01:57
Concedida a gratuidade da justiça a J. G. S. D. S. - CPF: *07.***.*50-81 (AUTOR)
-
06/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 16:03
Juntada de laudo médico - não impedimento
-
14/02/2025 11:20
Juntada de manifestação
-
04/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:38
Perícia reagendada
-
04/02/2025 14:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/01/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME SANTOS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
10/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:39
Juntada de Informação
-
10/12/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 08:59
Perícia agendada
-
26/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
26/11/2024 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/11/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007706-31.2024.4.01.3906
Valderi Ferreira de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alana Aldenira Mendes Chagas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 11:31
Processo nº 1010355-16.2025.4.01.3200
Kenedy Pantoja Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alyne Coelho Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 18:21
Processo nº 1000219-79.2025.4.01.3904
Lindalva Muniz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Cristina Rayol Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2025 23:00
Processo nº 1001070-42.2025.4.01.3606
Jair Belem
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilones Nepomuceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 18:24
Processo nº 0003717-25.2009.4.01.3400
Agencia Nacional de Energia Eletrica - A...
Camara de Comercializacao de Energia Ele...
Advogado: Arthur Azeredo Alencar Feitosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2012 18:07