TRF1 - 0003717-25.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003717-25.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003717-25.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL POLO PASSIVO:CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A, GUILHERME EDUARDO PAHL - SP200202-A, OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429-A, LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166-A, HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF67346-A, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A, ARTHUR AZEREDO ALENCAR FEITOSA - PE47839, IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF15396-A e VICENTE DO PRADO TOLEZANO - SP130877 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003717-25.2009.4.01.3400 - [Energia Elétrica] Nº na Origem 0003717-25.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento ao recurso adesivo da AREMBEPE ENERGIA S/A e deu provimento à apelação da ANEEL.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à condenação da AREMBEPE em honorários, pois a extinção do processo sem resolução de mérito ocorreu por fato superveniente, vez que o julgamento do recurso administrativo pela ANEEL, foi o que levou à extinção do processo.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003717-25.2009.4.01.3400 - [Energia Elétrica] Nº do processo na origem: 0003717-25.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)AREMBEPE ENERGIA S/A, em seu recurso adesivo, argumenta que a condenação ao pagamento dos honorários é indevida, considerando que a perda superveniente do objeto decorreu exclusivamente do julgamento administrativo pendente, sendo alheia à sua atuação no processo judicial.
Defende, assim, a exclusão da condenação aos honorários ou, de forma subsidiária, a redução do valor fixado. É certo que, em situações de perda superveniente do objeto, o princípio da causalidade orienta a responsabilidade pela sucumbência.
Esse princípio estabelece que a parte que deu causa à propositura da ação ou à necessidade de defesa do réu deve arcar com os ônus processuais.
No caso dos autos, embora a AREMBEPE ENERGIA S/A tenha ajuizado a ação com a finalidade de evitar sanções enquanto aguardava o julgamento administrativo, tal pedido resultou na instauração de uma demanda judicial que exigiu da ANEEL uma resposta específica e, consequentemente, a estruturação de uma defesa técnica.
A alegação de que o esgotamento do objeto se deu por força de ato administrativo não altera o fato de que a AREMBEPE ENERGIA S/A iniciou o processo judicial e, portanto, deu causa à mobilização processual.
Ainda que a situação tenha mudado em razão de decisão administrativa, a presença da ANEEL no processo foi necessária e relevante, demandando o acompanhamento e a análise do mérito da ação até a extinção.
A jurisprudência reconhece que, em casos de extinção do feito sem resolução de mérito por perda de objeto, cabe a fixação de honorários advocatícios, principalmente quando a atuação processual da parte demandada foi exigida e demandou esforços para que fosse realizado o contraditório, ainda que não tenha havido um julgamento de mérito.
A hipótese se aplica ao presente caso, onde o trabalho da ANEEL demonstrou-se necessário, justificando a manutenção dos honorários em desfavor da AREMBEPE ENERGIA S/A.
Dessa forma, nego provimento ao recurso adesivo de AREMBEPE ENERGIA S/A, mantendo sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, considerando-se o princípio da causalidade e o necessário acompanhamento processual da ANEEL.”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003717-25.2009.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE, AREMBEPE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELADO: ARTHUR AZEREDO ALENCAR FEITOSA - PE47839, GUILHERME EDUARDO PAHL - SP200202-A, HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A, HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF67346-A, LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166-A, OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429-A, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
30/03/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/02/2022 19:22
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/02/2022 23:59.
-
02/12/2021 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2020 02:51
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 02:51
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 02:50
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 02:50
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 02:49
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 02:49
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 18:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D3B
-
28/02/2019 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
12/12/2018 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
20/06/2018 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
04/06/2018 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
11/12/2017 15:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/12/2017 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
11/12/2017 12:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
04/12/2017 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
01/12/2017 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
29/11/2017 15:45
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
14/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
09/11/2017 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
08/11/2017 15:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4295052 PETIÇÃO
-
08/11/2017 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/11/2017 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
30/10/2017 13:15
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
25/08/2017 15:53
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
03/07/2017 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/07/2017 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
03/07/2017 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
29/06/2017 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
29/06/2017 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
28/06/2017 17:06
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
26/06/2017 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
23/06/2017 18:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
22/06/2017 14:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4238734 PROCURAÇÃO
-
21/06/2017 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
21/06/2017 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
20/06/2017 13:34
PROCESSO REQUISITADO - PARA DESEM. FED. CARLOS MOREIRA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
06/06/2016 11:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/06/2016 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:29
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
28/03/2016 15:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/03/2016 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
18/03/2016 18:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
18/03/2016 18:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
18/03/2016 16:23
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARCELO RODRIGUES DE SIQUEIRA - CÓPIA
-
15/03/2016 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMAPARA CÓPIA
-
14/03/2016 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
11/03/2016 17:36
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
11/01/2016 14:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/01/2016 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
11/01/2016 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
07/01/2016 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/12/2015 20:31
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
18/12/2015 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
18/12/2015 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
17/12/2015 11:11
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
11/12/2015 10:12
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
27/11/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
25/11/2015 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
17/11/2015 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
-
16/11/2015 18:50
PROCESSO REMETIDO
-
19/10/2015 15:05
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
19/10/2015 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
19/10/2015 12:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
15/10/2015 14:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3747984 PETIÇÃO
-
14/10/2015 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
14/10/2015 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
13/10/2015 12:46
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
09/07/2015 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
08/07/2015 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
19/06/2015 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
19/06/2015 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA CÓPIA
-
16/06/2015 16:07
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
27/06/2014 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
09/06/2014 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
04/06/2014 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
03/06/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
30/05/2014 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
30/05/2014 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
28/05/2014 14:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3377545 PETIÇÃO
-
28/05/2014 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
28/05/2014 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
27/05/2014 16:09
PROCESSO REQUISITADO - AO GAB. DR. JOÃO BATISTA P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
27/05/2014 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/05/2014 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/05/2014 12:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
22/05/2014 12:31
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARICI GANNICO - CÓPIA
-
22/05/2014 09:42
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 0200901000266499 E Nº 0200901000115044
-
21/05/2014 16:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3367998 SUBSTABELECIMENTO
-
21/05/2014 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
21/05/2014 12:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
14/05/2014 14:50
PROCESSO REQUISITADO - AO GAB. DR. JOÃO BATISTA P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
18/04/2012 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2012 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
23/03/2012 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
23/03/2012 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
15/03/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/03/2012 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
15/03/2012 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
14/03/2012 18:18
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2012
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1095285-80.2024.4.01.3400
Gael Augusto Neiva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natali Neiva Vidal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 10:25
Processo nº 1007706-31.2024.4.01.3906
Valderi Ferreira de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alana Aldenira Mendes Chagas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 11:31
Processo nº 1010355-16.2025.4.01.3200
Kenedy Pantoja Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alyne Coelho Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 18:21
Processo nº 1000219-79.2025.4.01.3904
Lindalva Muniz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Cristina Rayol Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2025 23:00
Processo nº 1001070-42.2025.4.01.3606
Jair Belem
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilones Nepomuceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 18:24