TRF1 - 1018525-36.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Mato Grosso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso PROCESSO: 1018525-36.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018525-36.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DE SOUSA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL - BA25368-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal formulado pelo INSS, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei 10.259/2001, contra acórdão proferido pela 14ª Turma Recursal 4.0 – adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora para conceder aposentadoria por invalidez, com base em suas condições pessoais e sociais, não obstante o laudo pericial ter concluído pela ausência de incapacidade laboral.
O acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade concreta de reinserção da parte autora no mercado de trabalho, dada sua idade avançada (70 anos), escolaridade limitada e ausência de qualificação profissional, elementos que, no entender do colegiado, tornam inviável a subsistência mediante atividade laboral.
Reconheceu-se, assim, que a incapacidade, embora não estritamente médica nos moldes do laudo pericial, se configura diante do conjunto de fatores concretos e sociais que inviabilizam o retorno ao trabalho.
O pedido de uniformização aponta divergência com os seguintes precedentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU): Súmula 77, Tema 274 e o PEDILEF n. 1000086-80.2020.4.01.3817/MG.
Segundo os paradigmas invocados, não se admite a concessão de aposentadoria por invalidez com base exclusiva na análise das condições pessoais e sociais do segurado, sem o reconhecimento, ainda que parcial, de incapacidade laboral.
Para a TNU, a análise ampliada só se legitima quando há algum grau de incapacidade reconhecido nos autos.
Ocorre que o pedido de uniformização, tal como formulado, esbarra em óbice intransponível previsto no art. 84, VIII, “d”, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, o qual impede o conhecimento de pedido de uniformização quando a sua análise demandar reexame de matéria de fato.
No caso, o acórdão recorrido fundamentou-se não apenas na análise jurídica da legislação previdenciária, mas em juízo valorativo sobre a realidade concreta da parte autora, a partir das peculiaridades do caso.
A pretensão do INSS, portanto, exige a reapreciação da prova produzida nos autos, especialmente quanto à suficiência da prova técnica em contraste com os elementos de vulnerabilidade pessoal e social da segurada.
Assim, trata-se de típica hipótese de reexame de matéria de fato, vedada pelo regimento interno, o que inviabiliza o conhecimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 84, VIII, "d", do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, INADMITO o pedido de uniformização nacional interposto pelo INSS.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 23/05/2025.
Guilherme Michelazzo Juiz Federal Presidente da Turma Recursal do Mato Grosso -
18/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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