TRF1 - 1007572-04.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:55
Juntada de manifestação
-
25/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
24/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007572-04.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAIMUNDA TAVARES MEIRELES Advogado do(a) AUTOR: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício auxílio doença.
Analisando o mérito, para o deferimento do pedido, nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, cumprimento do período de carência e incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
O laudo médico pericial acostado aos autos(ID2181867417) atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais e não está impedida de praticar os atos da vida civil.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
12/06/2025 01:58
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 01:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 01:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 01:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 01:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 01:58
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 01:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAIMUNDA TAVARES MEIRELES - CPF: *03.***.*43-11 (AUTOR)
-
07/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 18:22
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
-
12/02/2025 14:46
Juntada de manifestação
-
05/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:01
Perícia reagendada
-
24/01/2025 11:34
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:52
Perícia agendada
-
27/11/2024 05:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
22/11/2024 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/11/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028869-38.2021.4.01.3400
Amilton Borges
Presidente Conselho de Recursos da Previ...
Advogado: Lais Monteiro Baliviera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2021 16:49
Processo nº 1000174-75.2025.4.01.3904
Edinete Paulino de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Almeida Rego
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 10:49
Processo nº 1012824-35.2025.4.01.3200
Francisco Pereira Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 18:00
Processo nº 1010757-97.2025.4.01.3200
Naira Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Cesar Lima Ferreira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 17:39
Processo nº 1000962-89.2025.4.01.3904
Luzia Barbosa de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gerson Pinheiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 08:07