TRF1 - 1028869-38.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:58
Decorrido prazo de AMILTON BORGES em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1028869-38.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMILTON BORGES IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível promovida pelo IMPETRANTE: AMILTON BORGES em face de IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa que instrui a inicial, crédito lastreado em título judicial.
A gratuidade de justiça foi deferida (ID 557060895).
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério Público Federal (MPF) foram intimados.
O INSS não teve interesse de integrar a lide (ID 760926486).
A União (Procuradoria Geral da União) foi intimada.
A parte autora foi intimada duas vezes para manifestar-se e impulsionar o feito, na segunda vez (ID 2177360222) sendo sob pena de extinção e arquivamento do processo, a exequente deixou escoar o prazo legal sem adotar qualquer providência.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A despeito de ter sido devidamente intimada para informar se persiste o interesse de agir, bem como para regularizar o polo passivo, a parte autora não atendeu à determinação.
Neste cenário, oportunizada a confirmação no interesse de ação e regularização do polo passivo sem resposta, a a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos d art. 485, III, do Código de Processo Civil, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (…) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (...)”.
Portanto, após DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais finais.
Sem honorários advocatícios.
Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
21/05/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 14:41
Decorrido prazo de AMILTON BORGES em 25/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 00:48
Conclusos para decisão
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28/11/2023 00:57
Decorrido prazo de AMILTON BORGES em 27/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:38
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:44
Conclusos para decisão
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20/10/2021 01:33
Decorrido prazo de AMILTON BORGES em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/10/2021 23:59.
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04/10/2021 22:24
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2021 17:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/09/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2021 22:57
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2021 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 16:44
Conclusos para despacho
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26/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
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14/05/2021 10:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/05/2021 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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