TRF1 - 1037201-61.2025.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:38
Publicado Intimação polo ativo em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 23:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 23:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/08/2025 23:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 23:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:18
Juntada de contestação
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09/07/2025 16:44
Juntada de manifestação
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23/06/2025 01:25
Publicado Intimação polo ativo em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1037201-61.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS DA CONCEICAO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por TAIS DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, qualificado nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando obter provimento jurisdicional para determinar a exclusão do seu nome do cadastro SISBACEN - SCR, bem como para requer indenização por danos morais.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça.
A parte autora arbitrou o valor da causa em R$ 20.205,62 (vinte mil duzentos e cinco reais e sessenta e dois reais).
Posta a questão nesses termos, considere-se que a Lei nº 10.259/2001, diploma legal instituidor dos Juizados Especiais Federais, dispõe em seu art.3º, caput: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” E no §3º do mesmo artigo: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
A repartição de competência dentro de foro onde instalado Juizado Especial Federal informa-se em critério de natureza absoluta. É certo,
por outro lado, que a lei previu exceções à regra geral do caput, descritas nos incisos do mesmo art.3º.
Em resumo: afastadas as hipóteses ali excepcionadas, a competência do Juizado Especial, quando instalado, é absoluta, não havendo espaço, pois, para a prorrogação ou modificação em razão de fenômenos processuais ou conveniência das partes.
No caso concreto, verifica-se que, se por um lado, a matéria contemplada não se enquadra em quaisquer das hipóteses excludentes da jurisdição dos Juizados Especiais, por outro, o conteúdo econômico perseguido pela demandante – parâmetro norteador para a fixação do valor da causa – está muito aquém do limite previsto no dispositivo transcrito, correspondente a R$ 91.080 (noventa e um mil e oitenta reais) Tal quadro, a toda evidência, desautoriza o processamento do feito nesta sede.
Proclamo, pois, incompetência absoluta deste Juízo, e determino a remessa do feito para distribuição a um dos Juizados Especiais Cíveis instalados nesta Seção Judiciária, o que faço com apoio no art.64, §1º, do CPC.
Providências e cautelas de estilo.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
09/06/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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03/06/2025 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2025 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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