TRF1 - 1063360-32.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1063360-32.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA COSTA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - DF79614 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO PLANTÃO JUDICIAL O Plantão judicial foi instado a se manifestar acerca de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico na autora.
O autor alega fatos novos que, em tese, ensejariam a apreciação do pedido de reconsideração da decisão proferida pelo juízo natural que ratificou a decisão do Juiz plantonista que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Pois bem.
Em que pese a relevância do pedido do autor reputo que os argumentos invocados não são suficientes a ensejar a reapreciação, em plantão e em caráter de extrema urgência, de matéria já analisada pelos juízos anteriores, senão vejamos.
O autor junta aos autos um relatório médico que retrata a sua situação de saúde.
Contudo, o referido relatório não traz consigo inovação acerca do estado de saúde que demande a intervenção, em caráter de urgência, no período do plantão judicial (Das 18 horas até às 09 horas da manhã do dia seguinte).
Isso porque no laudo médico que acompanhou a petição inicial, juntamente com exames de imagem, consta que a autora se encontra sob acompanhamento médico desde 11/06/2025 com diagnóstico de Colelitíase (K80) com risco de complicações inflamatórias que poderiam evoluir rapidamente para colecistite, pancreatite ou outras emergências, ocasião em que foi recomendado a realização urgente de colecistectomia (preferencialmente por videolaparoscopia) (Id. 2192197966, fls. 38/39).
Já o novo laudo juntado informa acerca da necessidade de realização de exames para confirmação do diagnóstico presuntivo.
Veja: Diante das circunstâncias clínicas atuais, embora necessite respaldo por USG e laboratório (a mesma já possui USG prévio confirmando a colelitíase), o diagnóstico presuntivo de colecistite aguda requer intervenção cirúrgica de urgência para colecistectomia, sob risco iminente de progressão para complicações potencialmente irreversíveis, como perfuração vesicular, peritonite, pancreatite aguda biliar, colangite e etc.
Assim, em que pese o estado delicado de saúde da autora é vedado a esse juízo, em caráter precário próprio do plantão judicial (das 18 horas até às 09 horas do dia seguinte nos dias úteis) proceder ao reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nos termos do inciso I, §4º do artigo 184 do provimento COGER 10126799.
Tais as razões, a teor do disposto no art. 184 do Provimento COGER nº 10126799, concluo que o presente processo não se enquadra nas hipóteses que justificam a intervenção do juiz plantonista, pelo que deixo de proferir qualquer decisão sobre o pedido de reconsideração requerido, que deverá ser examinado juiz natural para a causa. 17 de junho de 2025, às __h__min (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Plantão Judicial Edifício-Sede II - Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote 7.
CEP: 70.070-901 (61)3221-6530 - [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1063360-32.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA COSTA DE SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 12 de junho de 2025 FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO Secretaria da 13ª Vara Federal (assinado digitalmente) -
11/06/2025 23:37
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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