TRF1 - 1004186-69.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:18
Juntada de outras peças
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06/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:59
Juntada de manifestação
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:19
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1004186-69.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DE MEDEIROS SILVA Advogado do(a) AUTOR: JARLES MAGNO CARDOSO COSTA - PA32573 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou o mérito da demanda com base em pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, ao passo que a pretensão deduzida à exordial teria como objeto o pagamento de indenização de seguro DPVAT em virtude do acometimento de invalidez em caráter permanente decorrente de acidente de trânsito.
Como sabido, o recurso em tela tem cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado.
Constitui assim instrumento de aperfeiçoamento, tornando claro e útil o conteúdo do ato judicial.
Com efeito, presta-se o referido instrumento recursal a sanar eventuais incongruências em provimentos judiciais decisórios, evitando-se assim a continuidade de manifestações com vícios que lhe prejudiquem o entendimento ou que se omita sobre ponto imprescindível da demanda.
No caso concreto, assiste razão ao embargante.
Isto porque compulsando os autos, observa-se que a petição inicial trata de pedido de pagamento de indenização de seguro DPVAT, não guardando correlação com a fundamentação na sentença proferida sob a id 2169912231, a qual limitou-se a emitir juízo de mérito acerca da regularidade de suposto de ato de indeferimento de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, razão pela qual é imperiosa a reforma do julgado.
Desta feita, conheço dos embargos de declaração opostos por estarem preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, acolhê-los, tornando sem efeito a sentença proferida sob a id 2169912231.
Ademais, considerando que o autor apontou que teria incorrido em despesas de assistência médica e suplementares, inclusive com a realização de sessões de fisioterapia, deverá apresentar, no prazo de 15 dias, comprovantes dos gastos incorridos.
Satisfeita a diligência, dê-se vista à CEF pelo prazo de 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. assinado digitalmente -
11/06/2025 05:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 05:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 05:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 05:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 05:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 05:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:23
Juntada de outras peças
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01/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:40
Juntada de embargos de declaração
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25/02/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 09:55
Juntada de manifestação
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18/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:49
Juntada de laudo pericial
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19/11/2024 10:27
Juntada de manifestação
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18/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:08
Perícia agendada
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25/09/2024 11:43
Juntada de contestação
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06/09/2024 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 21:45
Juntada de Certidão
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06/09/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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24/06/2024 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2024 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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