TRF1 - 1019831-24.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1019831-24.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANE LEITE DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de concessão de benefício de salário-maternidade a segurado contribuinte individual.
Decido. 2.
Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias.
O fato gerador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto; adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A).
No que tange à exigência de comprovação do requisito da carência, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.110/DF, em conjunto com a ADI n.º 2.111/DF, firmou o entendimento de que a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas configura violação ao princípio da isonomia, revelando-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proteção à maternidade, resultando, assim, em indevida restrição de acesso a um direito fundamental.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às referidas categorias de seguradas, conclui-se que à requerente cabe apenas a demonstração da sua qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício. 2.1.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento da criança AIZEN DANTE MONTEIRO DA LUZ está comprovado pela sua certidão de nascimento em 04/07/2024 (id 2152918556). 2.2.
Quanto à qualidade de segurado, vê-se que a autora comprova a condição de segurado contribuinte individual com recolhimento da contribuição previdenciária feita "em dia" a partir da competência 06/2024, confira: Logo, reconhecimento a qualidade de segurado da parte autora, bem como, a inexigibilidade de carência para concessão do benefício nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.110/DF, em conjunto com a ADI n.º 2.111/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por tais razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) Condeno o INSS a pagar à autora salário-maternidade em relação ao nascimento de AIZEN DANTE MONTEIRO DA LUZ (ocorrido em 04/07/2024), com renda mensal inicial nos termos da legislação de regência, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021, limitado ao teto do juizado; c) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; d) Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); e) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; g) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos; h) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias; i) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida; j) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias; k) Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se; l) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos; m) Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
14/10/2024 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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