TRF1 - 1012117-13.2024.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 09:59
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/07/2025 08:14
Desentranhado o documento
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03/07/2025 08:14
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 19:09
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1012117-13.2024.4.01.3100 ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 59/63)] AUTOR: MARIA DO CARMO BATISTA LOBO Advogado do(a) AUTOR: DALVA ARAUJO SILVA - AP5489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DO CARMO BATISTA LOBO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula o restabelecimento/concessão do benefício por incapacidade (temporária e/ou permanente).
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, §1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, da Lei 8213, in verbis: "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".
Não há preliminares processuais pendentes de apreciação.
Analiso, pois, os requisitos.
I - Da incapacidade A controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laborativa da parte autora, apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade.
Foi realizada perícia médica judicial que, de forma técnica e fundamentada, concluiu pela inexistência de incapacidade.
O laudo aponta que, embora a parte autora seja portadora de deficiência auditiva severa bilateral, não apresenta sinais de comprometimento funcional que a tornem total ou parcialmente incapaz para o trabalho, inclusive registrando a possibilidade de reabilitação para outras atividades laborais compatíveis.
Ressaltou-se, ainda, que não há dependência de terceiros nem limitação nas atividades da vida diária, sendo a autora orientada, consciente e com motricidade preservada (ID 2141485536).
Importa destacar que deficiência auditiva e incapacidade laborativa são conceitos distintos no âmbito da legislação previdenciária.
A incapacidade laborativa exige que a limitação impeça ou reduza de forma significativa a capacidade de trabalho do segurado, considerando-se sua atividade habitual e a eventual possibilidade de reabilitação.
A caracterização da incapacidade demanda a verificação de comprometimento funcional em grau suficiente para afastar o segurado do trabalho, o que não se verifica no caso concreto.
Além disso, foi realizada perícia médica administrativa no âmbito do INSS, cujas conclusões corroboram o laudo judicial.
De acordo com o relatório extraído do sistema SABI (datado de 23/05/2024), a requerente compareceu sozinha à perícia, referindo histórico auditivo desde a infância.
Apesar de ter apresentado laudos audiométricos particulares, a perícia administrativa concluiu, de forma categórica, pela inexistência de incapacidade laborativa, com base no exame clínico direto e na ausência de elementos que apontassem impacto funcional impeditivo ao desempenho das atividades da autora.
Foram afastadas, inclusive, as hipóteses de reabilitação imediata, aposentadoria por invalidez e benefício acidentário (ID 2145700103).
Diante desse conjunto probatório — laudo judicial e laudo administrativo —, não há elementos que permitam reconhecer a existência de incapacidade nos moldes legais exigidos.
No tocante ao auxílio-acidente, o pedido não merece acolhida.
Tal benefício pressupõe a ocorrência de sequela definitiva que reduza, de forma parcial, a capacidade laborativa do segurado, o que não se aplica ao presente caso.
Trata-se de benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado que, vítima de acidente de qualquer natureza, apresente sequela que implique incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitualmente exercido.
No presente caso, as limitações da parte autora são originárias desde a infância, muito antes do início de qualquer labor ou atividade profissional por ela desenvolvida.
Conclui-se, assim, que a parte autora não está incapacitada, seja temporária ou permanentemente, para suas atividades laborais habituais ou para outras atividades profissionais distintas das habitualmente exercidas, bem como não faz jus ao auxílio-acidente pelas razões acima expostas.
II - Da Qualidade de Segurado Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, impossibilitando, na ausência de um deles, a sua concessão.
Logo, desnecessária a análise da qualidade de segurado, visto ausente a incapacidade laborativa.
Vale ressaltar que os benefícios previdenciários de incapacidade laboral seguem, em regra, a cláusula "Rebus Sic Stantibus", significa dizer que se a situação fática e/ou de direito do segurado mudar, poder-se-á, novamente, valer-se dos meios ordinários, administrativo e judicia, para pleitear a concessão de benefícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) fixo os honorários do perito médico no limite máximo estabelecido na tabela V da Resolução n. 305/2014 do CJF; c) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
09/06/2025 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 14:59
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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09/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:17
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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09/04/2025 13:16
Juntada de Ata de audiência
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13/03/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BATISTA LOBO em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:53
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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27/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/10/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 14:02
Declarada incompetência
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23/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:19
Juntada de réplica
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03/09/2024 14:29
Juntada de Ofício
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02/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 20:17
Juntada de contestação
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08/08/2024 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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06/08/2024 17:02
Juntada de laudo pericial
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01/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BATISTA LOBO em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BATISTA LOBO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/07/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
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09/07/2024 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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08/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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08/07/2024 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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