TRF1 - 1008707-57.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de VICENTE ALVES DOS REIS em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:18
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1008707-57.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE ALVES DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FERREIRA BATISTA - PA36761, RAISA CASTILHO FRAZAO - PA32600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). 2.
Fundamentação O sistema jurídico rejeita a duplicidade de manifestações judiciais relativas às mesmas partes, com o mesmo objeto e com fundamento na mesma causa de pedir.
Em situação assim ocorre o fenômeno da litispendência/coisa julgada, pressuposto processual negativo este, cuja constatação impõe o prematuro encerramento do feito.
Em consulta ao sistema processual, foi constatada a existência de outro processo contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, autos nº 1005994-80.2022.4.01.3904, com sentença já transitada em julgado.
Frise-se que a parte autora sequer realizou novo requerimento administrativo e a documentação juntada nestes autos é essencialmente a mesma apresentada na primeira ação proposta ou foram produzidos em momento anterior ao julgamento, não tendo a parte autora deduzido qualquer justificativa que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme permissivo constante do parágrafo único do art. 435, do CPC, circunstância impeditiva do regular processamento desta demanda. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos na petição inicial.
Sem custas e sem condenação em verba honorária nesta sede monocrática (art. 55 da lei nº 9.099/1995).
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença restará devidamente intimada.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente -
11/06/2025 05:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 05:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 05:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 05:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 05:52
Concedida a gratuidade da justiça a VICENTE ALVES DOS REIS - CPF: *82.***.*80-59 (AUTOR)
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11/06/2025 05:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:23
Juntada de réplica
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17/03/2025 18:04
Juntada de contestação
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11/03/2025 11:07
Juntada de procuração/habilitação
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19/02/2025 20:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:00
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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22/10/2024 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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