TRF1 - 1014668-20.2025.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014668-20.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA PINTO GALIZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA - AM18387 e ALEXANDRE MAGNO ARANHA RODRIGUES - AM6821 POLO PASSIVO:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PINTO GALIZA em face de atos atribuídos a autoridades municipais de Manaus, objetivando a suspensão de processo administrativo instaurado com fundamento em acumulação supostamente ilícita de cargos públicos.
A impetrante relata que se aposentou, em 2015, do Ministério da Saúde, onde atuava desde 1984, e que desde 2006 exerce o cargo de Enfermeira em Saúde da Família na SEMSA.
Aduz que ambos os vínculos possuem compatibilidade de horários e conformidade com a exceção constitucional prevista no art. 37, XVI, “c”, da CF/88.
Alega boa-fé, decadência administrativa e sustenta a legalidade da acumulação com base no art. 230, II, da Lei Municipal nº 1.118/71.
O juízo determinou a emenda da petição inicial, para recolhimento das custas (indeferindo a justiça gratuita) e correção do polo passivo, o que foi cumprido pela impetrante, com a exclusão de entes sem personalidade jurídica e inclusão das autoridades municipais competentes.
Em novo despacho, o juízo solicitou que a impetrante esclarecesse o interesse da União Federal, mantida como litisconsorte passivo.
A impetrante esclareceu que sua aposentadoria foi concedida pelo Ministério da Saúde, e que qualquer decisão poderá impactar diretamente a legalidade do vínculo federal, justificando a participação da União. É o relatório.
DECIDO.
Ao fazê-lo, consigno desde logo que a questão posta nestes autos não permite ser conhecida por este Juízo, ante a flagrante incompetência absoluta.
A impetrante assim delimitou os fatos que retratam sua causa de pedir: “O ato impugnado constitui-se na ameaça ao direito da impetrante de acumular dois cargos públicos cujo lapso temporal de acúmulo já distam de mais de 19 anos, situação que viola o artigo 230, II, da Lei 1.118/71, visto que o Processo Administrativo instaurado pela Secretaria Municipal de Saúde- SEMSA, queda-se intempestivo, ademais a recomendação da Secretaria Municipal de Administração- SEMAD, através da COPACM, é de que “a referida servidora seja cientificada para que faça a opção por um dos cargos públicos sobreditos” e, que ”a não opção no prazo estipulado ensejará a propositura do desligamento automático da servidora em relação ao cargo público municipal de ES- Enfermeiro em Saúde da Família, sendo encaminhada a presente manifestação a SEMSA para conhecimento sobre a necessidade de exoneração desta, com esteio no art. 211, § 1° da Lei Municipal n° 1.118/1971.”, também recomenda a COPACM “o envio dos autos à SEMSA, recomendando-se, com o devido respeito, nos moldes do art. 204 da Lei Municipal n° 1.118/1971, que apure a conduta através de Processo Administrativo Disciplinar interno, dada a competência da CPRD, bem como, caso entenda cabível, encaminhe os autos ao Ministério Público do Estado do Amazonas para que se dê início à Ação de Improbidade Administrativa.” Id. 2182070811, p.2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar, originariamente, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuadas aquelas de competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral.
Na presente hipótese, a impetrante busca, em síntese, a suspensão de processo administrativo instaurado no âmbito da administração municipal de Manaus, por ato da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos Públicos (COPACM), vinculada à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), bem como da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), para apuração de suposta acumulação indevida de cargos públicos.
Após emenda à petição inicial, foram indicadas como autoridades coatoras: (i) a Secretária Municipal de Saúde de Manaus, e (ii) o Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Gestão de Manaus.
Apesar da inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo como litisconsorte passivo necessário, sob o argumento de que a impetrante é servidora aposentada do Ministério da Saúde, tal fato não modifica ou interfere na questão central aqui debatida, conforme acima delimitado, e tampouco pode interferir na competência jurisdicional.
Com efeito, a mera vinculação funcional ou a condição de aposentado de órgão federal não enseja, por si só, a competência da Justiça Federal, nem legitima a União como parte processual, salvo quando se demonstrar a prática do ato coator por autoridade federal ou o interesse jurídico direto da União na controvérsia.
A legitimidade passiva, no mandado de segurança, é exclusiva da autoridade que praticou ou esteja na iminência de praticar o ato impugnado, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
Na hipótese em exame, não há qualquer ato coator atribuído a autoridade federal, tampouco se verifica interesse jurídico direto da União nos pedidos de natureza preventiva formulados.
Todos os atos administrativos questionados decorrem de apurações conduzidas por entes da administração municipal, não havendo interferência, anuência ou participação da esfera federal.
Como se observa, todos os atos administrativos questionados decorrem de apurações conduzidas no referido Processo Administrativo instaurado na Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, decorrente de recomendação da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, para que a impetrante fizesse opção por cargo público, haja vista teoria incompatibilidade.
Não há, pois, interferência, anuência ou participação da esfera federal passível de proteção jurisdicional.
A alegação de que a União detém interesse jurídico na controvérsia em razão da aposentadoria da impetrante no cargo de agente de portaria não altera essa conclusão.
O pedido de reenquadramento funcional e o reconhecimento de desvio de função no vínculo federal não têm, neste momento, relação de causalidade direta com os atos concretos combatidos no mandado de segurança, razão pela qual configuram pretensões autônomas, que demandariam eventualmente ação própria perante a jurisdição federal competente, com adequada formação do polo passivo.
Assim, inexistindo autoridade federal apontada como coatora, e sendo os atos impugnados de natureza exclusivamente municipal, é manifesta a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito e, com fundamento no art. 6º, § 5o da lei 12.016/2009, c/c art. 485, inciso IV, do CCP, DENEGO a segurança pleiteada.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura digital.
JUIZ RICARDO A.
CAMPOLINA DE SALES -
14/04/2025 21:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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