TRF1 - 1007307-42.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1007307-42.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTINA SARAIVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANE GUERREIRO SALES VASCONCELOS - PA27332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretendia a concessão de aposentadoria por idade.
O art. 320 e 321, do CPC, preleciona que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nesse sentido, intimada a parte autora para apresentar declaração do IGEPREV-PA que informe sobre a eventual concessão, em seu favor, de aposentadoria, benefício correlato ou de natureza diversa, com o aproveitamento de tempo de contribuição constituído a partir de outras relações empregatícias sob o RGPS, considerando os vínculos firmados com a Secretaria de Estado de Educação registrados no CNIS, bem como certidão de tempo de contribuição alusiva aos vínculos firmado com o Município de São Francisco não contempla todas as informações elencadas no art. 130 do Decreto 3048/99 (especialmente acerca da ocorrência de faltas, licenças e suspensões, bem como o tempo líquido estabelecido), a parte autora deixou de satisfazer as diligências em questão em sua inteireza.
Portanto, deixando a parte requerente de emendar a inicial, juntando documentação essencial à propositura do feito, aplicáveis os artigos 485, I, e 321 do CPC, c/c art. 51, §1º da Lei 9099/95.
Frise-se que para a propositura de nova ação, em respeito ao princípio da cooperação estampado no art. 6º, do CPC, deverá a parte autora abrir tópico específico na petição inicial declarando as tratativas tomadas para sanar as irregularidades que ensejaram a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 486, §1º, do CPC, sob pena de incorrer no pagamento de custas decorrentes do trabalho dispensado na apreciação do preenchimento dos pressupostos processuais. 3.
Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 485, inciso I, e 321 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, ficará devidamente intimada.
Publique-se, registre-se, intime-se. assinado digitalmente -
28/07/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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