TRF1 - 1005511-46.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop/MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop/MT S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Cuida-se de ação proposta por ANTONNY KAUE FERREIRA DA SILVA, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o O benefício assistencial de prestação continuada, conforme o art. 20 da Lei 8.742/1993, consiste na “garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” A lei 8.742/1993 acrescenta, ainda, no §2º, art. 20, que, para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Pois bem.
No caso dos autos o autor tinha 3 anos de idade na data da perícia médica.
O laudo pericial, de ID nº 1919283146, refere que o requerente ainda encontra-se no início de uma investigação médica e terapêutica, não havendo diagnóstico de seu quadro.
Ao exame físico encontrava-se , hidratado, normocorado, eupneico, afebril, com audição, visão preservadas, porém com fala comprometida, introspectivo, sem contato visual, com vestimentas apropriadas e sem deambular.
Ficou todo o momento no colo da mãe..
Enfim, não foi comprovado o requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental ou intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao(s) documento(s) médico(s) posterior(es) ao requerimento administrativo e laudo pericial judicial, trata(m) de nova causa de pedir, que, portanto, deve(m) ser objeto de novo requerimento administrativo de benefício.
Diante disto, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem honorários nem custas por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sinop-MT, datado eletronicamente.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
09/10/2023 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003244-70.2019.4.01.3400
Fabiana Sena Tomaz Barbosa
Uniao Federal
Advogado: Matheus Pimenta de Freitas Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2019 18:27
Processo nº 1024827-84.2024.4.01.3902
Antonio de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcela Teixeira Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 16:41
Processo nº 1009116-67.2023.4.01.3904
Raimunda do Socorro Soares da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elton Roberto Soares da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2023 18:58
Processo nº 1005006-55.2023.4.01.3603
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria do Socorro Alves da Silva
Advogado: Jose Oliveira Silva Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2025 08:56
Processo nº 1008258-02.2024.4.01.3904
Cleide Maria Rodrigues Galvao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Machado de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 10:18