TRF1 - 1004145-41.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:14
Decorrido prazo de ILSON JOSE JUSTO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:20
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:12
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1004145-41.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILSON JOSE JUSTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS MARC SOARES DA SILVA - MT19804/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS.
Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo (id. 2183606043), conforme abaixo: Nome ILSON JOSE JUSTO DA SILVA (*15.***.*01-15) Benefício Auxílio por incapacidade temporária DII (data de início da incapacidade) DIB (data de início do benefício) 05/03/2024 ( ) data de entrada do requerimento administrativo ( X ) data da cessação do benefício anterior (restabelecimento) ( ) data da perícia judicial - justificativa: _________________ ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: _________________ ( ) outra data - justificativa: _________________ DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) ( ) data fixada pela perícia judicial ( ) 30 (trinta) dias a contar da data da implantação, a fim de proporcionar ao segurado a solicitação de prorrogação do benefício, conforme entendimento fixado no Tema 246 TNU, eis que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já foi ultrapassado ou está próximo. ( X ) 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação (prazo do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a perícia judicial não fixou data de cessação da incapacidade) DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 01/04/2025 RMI ( ) 1 salário mínimo (segurado especial) ( ) 1 salário mínimo (segurado urbano) ( x ) a ser apurada no momento da implantação Valores atrasados O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) R$ R$ R$ A SER CALCULADO PELO INSS A proposta foi devidamente aceita pela parte autora (id. 2185121934).
Nesse passo, resta a este juízo apenas a homologação da transação firmada. 2.DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício requerido, nos termos do acordo proposto, conforme fundamentação acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Cáceres-MT, 22 de maio de 2025. (datado e assinado digitalmente conforme certificado abaixo) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Juíza Federal em Substituição Legal -
28/05/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a ILSON JOSE JUSTO DA SILVA - CPF: *15.***.*01-15 (AUTOR)
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28/05/2025 15:13
Homologada a Transação
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21/05/2025 23:42
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 22:45
Juntada de resposta
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26/04/2025 22:20
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ILSON JOSE JUSTO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:04
Juntada de laudo de perícia médica
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22/02/2025 11:09
Decorrido prazo de ILSON JOSE JUSTO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:17
Perícia agendada
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04/02/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a ILSON JOSE JUSTO DA SILVA - CPF: *15.***.*01-15 (AUTOR)
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04/02/2025 16:37
Nomeado perito
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24/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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22/01/2025 22:45
Juntada de resposta
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22/01/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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18/01/2025 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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16/12/2024 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/12/2024 13:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/12/2024 00:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2024 00:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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