TRF1 - 1002563-86.2023.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/09/2025
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19/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025
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19/09/2025 14:17
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso PROCESSO: 1002563-86.2023.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002563-86.2023.4.01.4103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DEVANIR DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON SEIXAS - RO8887-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de pedido de uniformização nacional interposto pelo INSS com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, contra acórdão desta Turma Recursal que, por unanimidade, deu provimento ao recurso inominado da parte autora para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 02/06/2022.
Sustenta o ente previdenciário que a decisão recorrida diverge da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, em especial das teses fixadas no Tema 274 da TNU, no PEDILEF 1000086-80.2020.4.01.3817/MG e na Súmula 77 da TNU, ao conceder o benefício com base apenas em condições pessoais e sociais, sem reconhecimento de incapacidade laborativa.
Todavia, razão não assiste ao recorrente.
Conforme consta do voto condutor do acórdão recorrido, houve expressa valoração de prova médica particular, devidamente juntada aos autos, que atestava dor crônica e incapacidade laborativa definitiva da parte autora.
O julgador, ao sopesar tal prova com o laudo pericial oficial, entendeu, com base no princípio in dubio pro misero e nas condições pessoais da segurada (baixa escolaridade, trabalho braçal, interior de Rondônia), pela presença de incapacidade laborativa definitiva.
Trata-se, portanto, de típica valoração do conjunto probatório, e não de mera divergência na interpretação da legislação federal.
A análise da admissibilidade do pedido de uniformização nacional, nesse cenário, demandaria reexame de matéria de fato, o que é expressamente vedado pela alínea d do inciso VIII do art. 84 do RITNU: “Art. 84.
Não será admitido pedido de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato.” Dessa forma, impõe-se a inadmissão do pedido de uniformização nacional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 84, VIII, “d”, do RITNU, INADMITO o pedido de uniformização nacional interposto pelo INSS, por demandar reexame de matéria de fato.
Considerando que a parte autora foi vencedora no recurso inominado, continua não havendo sucumbência do INSS em honorários.
Intimem-se.
Cuiabá, 23 de maio de 2025.
GUILHERME MICHELAZZO BUENO Juiz Federal Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSÃO DO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO • Arquivo
DECISÃO DE REMESSA À TNU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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