TRF1 - 1004207-81.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:01
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MERELES DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:21
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 09:23
Juntada de cumprimento de sentença
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02/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1004207-81.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA MERELES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS.
Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo (id. 2180882155), conforme abaixo: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( x ) Segurado Especial ( ) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Acidentário/Previdenciário DIB 01/04/2024 ( ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença. ( x ) data de entrada do requerimento administrativo ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial. ( ) data da citação - justificativa: laudo judicial posterior à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial ( ) data do início da incapacidade permanente - justificativa: DII permanente após DER e antes da perícia administrativa ou DII permanente após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial ( ) data da perícia - justificativa: DII fixada data da perícia judicial (conforme entendimento do STJ no AgInt no REsp 1836388/SP, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.207/SP e TNU no Tema 275 e no PUIL n. 0505499-17.2021.4.05.8302) Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em DD/MM/AAAA DIP 01/03/2025 DCB ---- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$ 16.908,54 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A proposta foi devidamente aceita pela parte autora (id. 2185574399).
Nesse passo, resta a este juízo apenas a homologação da transação firmada. 2.DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício requerido, nos termos do acordo proposto, conforme fundamentação acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Cáceres-MT, 22 de maio de 2025. (datado e assinado digitalmente conforme certificado abaixo) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Juíza Federal -
28/05/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA MERELES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*67-67 (AUTOR)
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28/05/2025 15:13
Homologada a Transação
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19/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:38
Juntada de manifestação
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09/04/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:03
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 13:05
Juntada de manifestação
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10/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:47
Juntada de laudo de perícia médica
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10/02/2025 09:25
Juntada de manifestação
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07/02/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:00
Perícia agendada
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24/01/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 19:08
Juntada de Certidão
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24/01/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA MERELES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*67-67 (AUTOR)
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24/01/2025 19:08
Nomeado perito
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19/12/2024 19:23
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 19:23
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 19:23
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 19:23
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 19:23
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 17:00
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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18/12/2024 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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