TRF1 - 0032095-69.2015.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 0032095-69.2015.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELA DO CARMO FREITAS, REGINA APOLINARIA NOGUEIRA, EDNEI CARLOS DE MATTOS, CESAR LUIZ VIEIRA NEY, GLORIA REGINA DO NASCIMENTO CABRAL FERREIRA, CARLOS ALBERTO ESTEVES FERREIRA EXECUTADO: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR DECISÃO A Resolução CJF n. 945, de 18/03/2025 alterou os arts. 7º, 8º, 9º, 21, 22, 34 e revogou os arts. 26 e 75 da Resolução CJF n. 822/2023, que dispõe sobre a regulamentação, na Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.
Os arts. 7º e 8º passaram a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ............................................ § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso existam, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo." (NR) "Art. 8º ......................................
X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; ................................................." (NR) "Art. 9º .........................................
X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; ..................................................." (NR) No caso dos autos, os cálculos apresentados pelos exequentes, anexos ao pedido de cumprimento de sentença ID 2183220916, foram atualizados até 04/2025 (ou seja, a data-base é posterior a dezembro de 2021).
Logo, deverá a parte exequente apresentar, no prazo de 15(quinze) dias, planilha que discrimine os referidos cálculos em relação ao seguinte: - valor principal; - juros ate 12/2021 e - SELIC a partir de 01/2022 – EC 113/2021, conforme mencionado na referida Resolução, de modo a viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios, uma vez que, atualmente, é preciso indicar, de modo claro, tais elementos em campos específicos no sistema que operacionaliza as requisições.
Apresentados os cálculos, intime-se a Comissão Nacional de Energia Nuclear para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30(trinta) dias e nos próprios autos (art. 535 do CPC).
Na ausência de impugnação, requisite(m) o(s) pagamento(s), intimando-se as partes para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, acerca do inteiro teor das minutas dos ofícios requisitórios, consoante disposto no art. 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de impugnação, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05(cinco) dias, retornando os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura inseridas eletronicamente).
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta 3ª Vara SJGO -
13/05/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 21:44
Juntada de impugnação
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27/11/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 12:14
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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23/01/2021 12:02
Decorrido prazo de COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR em 22/01/2021 23:59.
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20/10/2020 09:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ESTEVES FERREIRA em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 09:06
Decorrido prazo de REGINA APOLINARIA NOGUEIRA em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 09:06
Decorrido prazo de ANGELA DO CARMO FREITAS em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 09:06
Decorrido prazo de GLORIA REGINA DO NASCIMENTO CABRAL FERREIRA em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 09:06
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA NEY em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 09:06
Decorrido prazo de EDNEI CARLOS DE MATTOS em 19/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 14:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/08/2020 14:02
Juntada de volume
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16/07/2020 15:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/03/2020 10:23
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - contestação e agravo de instrumento do reu
-
03/03/2020 10:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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02/03/2020 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2020 16:18
CARGA: RETIRADOS PGF - RET POR WANDERSON SERRIA RAMOS
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24/01/2020 14:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/12/2019 16:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/12/2019 13:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/12/2019 14:59
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/12/2019 13:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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28/11/2019 12:25
Conclusos para decisão
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04/03/2016 14:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT - agravo de instrumento nº 0058174-12.2015.4.01.0000
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23/02/2016 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/02/2016 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/02/2016 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/02/2016 18:27
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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13/01/2016 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/11/2015 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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29/10/2015 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/10/2015 19:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/10/2015 16:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/10/2015 15:27
Conclusos para decisão
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16/10/2015 13:13
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - agravo de instrumento do autor
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15/10/2015 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/10/2015 16:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/10/2015 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - (2ª)
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06/10/2015 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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01/10/2015 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/09/2015 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/09/2015 13:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/09/2015 13:16
Conclusos para decisão
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23/09/2015 13:16
INICIAL AUTUADA
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22/09/2015 17:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2015
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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