TRF1 - 1001721-65.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001721-65.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: VALMIR OLIVEIRA DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA - PA30135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, sem cumprir a determinação judicial Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
15/01/2025 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011709-72.2016.4.01.3600
Nogueira &Amp; Nascimento da Silva LTDA - Ep...
Uniao Federal
Advogado: Marcos Gattass Pessoa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2016 17:22
Processo nº 1014089-41.2023.4.01.4300
Domingas Rosimar dos Santos Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 16:44
Processo nº 1004399-86.2025.4.01.3307
Rhavy Novaes de Sousa Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aliziete Sousa Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 12:31
Processo nº 1027992-84.2024.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Terezinha Teixeira Ferreira
Advogado: Rubeo Carlos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 15:23
Processo nº 1002171-89.2025.4.01.3000
Guilherme Braga da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas Dias do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 12:30