TRF1 - 1001772-73.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de DOMINGOS ROCHA em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001772-73.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO BARCELOS HONORIO - PA013793 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA TIPO "C" Com vistas ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade da ação, a parte autora foi intimada para emendar a inicial.
No entanto, deixou transcorrer "in albis" o prazo, conforme registros do PJE, não cumprindo as determinações do despacho saneador.
Dada a previsão do artigo 320 do CPC/2015 cuja norma obriga que a exordial venha acompanhada dos documentos indispensáveis, assim como o disposto no art. 321 do mesmo diploma legal que aduz acerca do prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da peça vestibular, conclui-se que não foram preenchidos requisitos básicos da inicial e, por tal razão, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c art. 321 parágrafo único, ambos, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o réu (art. 331 § 3º CPC).
Oportunamente, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
21/05/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:38
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:29
Decorrido prazo de DOMINGOS ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:14
Juntada de Informação
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07/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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07/03/2025 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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